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TJAC · Vara Cível
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0700084-44.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - RÉU: Energisa Acre Distribuidora de Energia S.a - Decisão Vistos em correição extraordinária nos termos da portaria 3183/2026. Conforme certificado à fl. 273, o perito nomeado, Engenheiro João Luiz Altenburg, manteve-se inerte mesmo após reiteradas intimações (fls. 269 e 271/272) para informar se aceitaria o encargo mediante os honorários definitivos arbitrados por este Juízo no valor de R$ 3.000,00. A inércia prolongada do expert configura recusa tácita ao encargo, inviabilizando a marcha processual. Deste modo, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a nomeação do perito João Luiz Altenburg e determino a sua substituição. Para o prosseguimento do feito, determino à Secretaria que: Proceda à nova busca junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos (CPTEC) deste Tribunal para a nomeação de um novo profissional habilitado em Engenharia Elétrica. Realizada a nomeação, intime-se o novo perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização na área elétrica e contatos profissionais. Com a vinda da estimativa de honorários aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Brasiléia-(AC), 19 de agosto de 2026.
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