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: EDUARDO VILANI MOROSINO (OAB 27996/DF) - Processo 0700080-20.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Vanda Shirley Peres Xavier Pinto - CREDOR: Henry Marcel Valero Lucin - RÉU: Paulo Sérgio Peres - DEVEDORA: Vanda Shirley Peres Xavier Pinto - Autos n.º 0700080-20.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor e Autor Henry Marcel Valero Lucin e outro Réu e Devedor Paulo Sérgio Peres e outro Decisão Trata-se de cumprimento de sentença nº 0700080-20.2022.8.01.0010, em trâmite na Vara Única - Cível da Comarca de Bujari/AC, promovido por Henry Marcel Valero Lucin contra Paulo Sérgio Peres e Vanda Shirley Peres Xavier Pinto. A executada Vanda Shirley Peres Xavier Pinto apresentou manifestação às págs. 420-424, na qual pediu o restabelecimento da condição suspensiva de exigibilidade, a expedição de ofício ao juízo do inventário nº 0700218-89.2019.8.01.0010 para suspensão da penhora e a condenação do exequente por litigância de má-fé. Alegou que o exequente teria informado valor e área incorretos para a alienação do bem inventariado. Afirmou que o inventário abrange apenas a matrícula nº 26, com área aproximada de 631 hectares, e que a proposta retificada alcança R$ 6.826.633,16, com entrada de R$ 2.000.000,00 destinada ao pagamento de dívidas do espólio e do ITCD. Sustentou que o valor líquido a distribuir entre os herdeiros seria inferior ao indicado pelo exequente. O exequente apresentou manifestação anterior pela manutenção da constrição. A decisão de 04/07/2026 determinou a penhora no rosto dos autos do inventário, a reserva e posterior transferência do crédito, no valor de R$ 164.198,58, atualizado até a data do depósito, sobre o quinhão da executada Vanda, além da intimação para manifestação após o depósito. É o relatório. Fundamento. Decido. A executada foi intimada e apresentou defesa contra a penhora e contra a cessação temporária da condição suspensiva de exigibilidade. A controvérsia exige examinar se a retificação da proposta de alienação do inventário afasta a conclusão anterior sobre a alteração da capacidade econômica da executada, se impede a penhora do quinhão hereditário e se caracteriza litigância de má-fé do exequente. A gratuidade da justiça não elimina a responsabilidade da parte vencida pelas verbas sucumbenciais. O art. 98, § 3º, do CPC prevê que as obrigações permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e podem ser executadas quando o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou o benefício. O dispositivo estabelece: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça aplica essa regra sem transformar a gratuidade em imunidade patrimonial definitiva. No EDcl no REsp 1.864.618/RJ, a Quarta Turma, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgou os embargos em 26/02/2024 e assentou que a gratuidade não exonera o beneficiário da obrigação sucumbencial, mas condiciona a exigibilidade à demonstração posterior da superação da insuficiência econômica. A ratio decidendi consiste na distinção entre a existência da obrigação, que permanece, e a sua exigibilidade imediata, que depende da prova da alteração econômica. A decisão de 04/07/2026 aplicou esse regime apenas de forma temporária e limitada ao proveito econômico da executada. O juízo considerou relevantes a autorização judicial para alienação onerosa do bem, o direito da executada a parcela do saldo líquido e a previsão de pagamento de gravames com a entrada da negociação. Esses elementos demonstram alteração concreta na disponibilidade patrimonial, ainda que não permitam afirmar que o valor bruto inicialmente informado corresponda ao valor líquido definitivo do quinhão. A retificação posterior da área e do preço do bem não elimina a alteração econômica reconhecida. A decisão do inventário de 07/07/2026 delimitou a alienação à matrícula nº 26 e adotou a proposta de R$ 6.826.633,16. Essa correção modifica a base econômica da operação, mas não retira da executada a expectativa concreta de recebimento de patrimônio. A execução deve observar o valor líquido efetivamente atribuído à executada, sem alcançar recursos pertencentes ao espólio, a outros herdeiros ou destinados ao pagamento de obrigações preferenciais do inventário. Assim, a retificação deve influir no cálculo do proveito econômico, não na existência da penhora. A reserva deve permanecer limitada ao crédito executado e ao quinhão que efetivamente couber à executada. O valor de R$ 164.198,58 representa o débito indicado na decisão anterior, sujeito à atualização até a data do depósito e à conferência do valor líquido disponível. A manutenção da constrição não autoriza levantamento antecipado nem transferência de quantia superior ao crédito executado. A penhora no rosto dos autos encontra fundamento no art. 860 do CPC, que dispõe: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Neste caso, o exequente requereu a constrição com base nos dados então disponíveis sobre a alienação e sobre o proveito econômico da executada. A posterior correção da proposta não demonstra intenção de alterar a verdade dos fatos. A executada não apontou ato processual específico que revele propósito de obstruir o processo ou de prejudicar a parte contrária. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. A alegação de recurso especial pendente também não suspende, por si só, a eficácia dos atos processuais nem impede a penhora. A parte deveria demonstrar decisão judicial que atribuísse efeito suspensivo ao recurso ou comando específico incompatível com a constrição. A manifestação não apresenta esse elemento. A reserva do crédito deve continuar. A medida preserva o resultado útil do cumprimento, respeita o limite do quinhão da executada e não produz transferência automática de valores. O juízo do inventário deverá informar o depósito, o valor líquido disponível e a parcela que caberá à executada. Depois dessa informação, o juízo da execução poderá apurar o valor atualizado e autorizar a transferência apenas até o limite do débito. Posto isso, 1. Conheço da manifestação apresentada por Vanda Shirley Peres Xavier Pinto às págs. 420-424 e indefiro o pedido de restabelecimento da condição suspensiva de exigibilidade, mantendo a cessação temporária reconhecida na decisão de 04/07/2026, limitada ao proveito econômico efetivamente atribuído à executada. 2. Mantenho a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0700218-89.2019.8.01.0010 e a reserva do crédito sobre o quinhão que couber à executada Vanda Shirley Peres Xavier Pinto, observado o limite do débito executado. 3. Esclareço que a penhora não alcança valores pertencentes ao espólio, aos demais herdeiros ou destinados ao pagamento das obrigações próprias do inventário, devendo a reserva incidir apenas sobre o valor líquido atribuído à executada. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício para suspensão da penhora. 5. Indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, por ausência de prova de conduta dolosa ou temerária. 6. Oficie-se ao juízo do inventário para que informe, no prazo de 10 dias, se houve depósito vinculado ao cumprimento de sentença, o valor líquido disponível, as deduções realizadas e o quinhão atribuído à executada, preservada a penhora até nova deliberação. 7. Com a resposta, atualize-se o débito até a data do depósito, se comprovado, e venham os autos conclusos para exame da transferência, limitada ao valor do crédito executado. 8. Intimem-se as partes. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público somente se houver hipótese legal de intervenção no inventário ou no cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 25 de outubro de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
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