Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0700079-80.2025.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Município de Penedo - Apelado: Ricardo Henrique Brito Nobre - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700079-80.2025.8.02.0049 Recorrente: Ricardo Henrique Brito Nobre. Advogado: Abednego Teixeira Ribeiro (OAB: 20853/AL). Advogado: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL). Recorrido: Município de Penedo. Advogado: Ricardo Barros Méro (OAB: 1214/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Henrique Brito Nobre, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como que incorreu em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 239/650, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 333, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 86, parágrafo único, do CPC, "ao reconhecer sucumbência recíproca relevante e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, embora a parte autora tenha obtido acolhimento substancial da pretensão deduzida" (sic, fl. 622); e (II) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois "o acórdão deixou de enfrentar o argumento central do recorrente: a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC em detrimento do caput do mesmo artigo" (sic, fl. 628). Com efeito, parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, ante a alegada ausência de manifestação do órgão julgador acerca da sucumbência mínima da parte autora e, consequentemente, da incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre o outro dispositivo tido como violado (art. 86, parágrafo único, do CPC), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Barros Méro (OAB: 1214/AL) - Abednego Teixeira Ribeiro (OAB: 20853/AL) - Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.