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0700077-29.2018.8.02.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Piaçabuçu

    ADV: JOSÉ LUIZ RODRIGUES DA COSTA (OAB 3475/AL) - Processo 0700077-29.2018.8.02.0026/01 - Cumprimento de sentença - Regime de Bens Entre os Cônjuges - AUTOR: Gustavo Ferreira Feitosa - Posto isso, DETERMINO: Quanto à obrigação de entrega de coisa imóvel (art. 538 do CPC): INTIME-SE a executada, Keyte Tatiane Santos Silva, pessoalmente, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação e entrega ao exequente da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado Prédio-Salão, situado na Rua Principal, s/n, Povoado Penedinho, zona rural, Piaçabuçu/AL, avaliado em R$ 33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais), em cumprimento à sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Partilha de Bens, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente, nos termos do art. 538, caput, do Código de Processo Civil, e de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. Na mesma oportunidade, cientifique-se a executada de que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à obrigação de pagar quantia certa (aluguéis art. 523 do CPC): INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo retificada, observando as seguintes correções: (i) que o valor-base mensal corresponda à fração de 50% (cinquenta por cento) do aluguel, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais), em consonância com o próprio pedido formulado na inicial; (ii) que inclua os juros de mora, com indicação expressa do termo inicial e da taxa aplicável; e (iii) que esclareça a omissão da parcela referente ao mês de maio de 2025, sob pena de indeferimento da pretensão executiva correspondente e extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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