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0700076-03.2026.8.02.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 12º Juizado Especial Cível e Criminal

    ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: ERICA FONTES LIMA FRAGOSO (OAB 11706/AL) - Processo 0700076-03.2026.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Luiz Antonio Lisboa dos Santos - RÉU: D S C Barros de Menezes Viagens e Turismo Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade da procuração arguidas pela ré; condenar a ré D S C Barros de Menezes Viagens e Turismo Ltda a pagar ao autor Luiz Antonio Lisboa dos Santos a quantia de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, valor a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de 08/01/2026, data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso concreto, razão pela qual deixo a apreciação de eventual pedido de justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, deverá o autor requerer, imediatamente, a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995. A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva. Nada requerido, arquive-se.

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