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0700073-04.2025.8.02.0072

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0700073-04.2025.8.02.0072 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Apelante: Antonio Jose do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700073-04.2025.8.02.0072 Recorrente: Antônio José do Nascimento. (REsp - fls. 497/514) Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio José do Nascimento, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 129, § 2º, IV, do Código Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 556/562, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido "contrariou os seguintes dispositivos legais: a) Arts. 158, CPP, e 129, §2º, IV, CP, ao manter a condenação por lesão corporal gravíssima, apesar da ausência de laudo pericial que comprove a deformidade permanente; b) Art. 59 do Código Penal, ao manter valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime sem fundamentação idônea" (sic, fl. 500). Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se a elevação da pena-base observou os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, notadamente quanto à idoneidade dos elementos utilizados pelo juízo sentenciante para justificar a negativação das "circunstâncias do crime", da "culpabilidade" e das "consequências do delito". Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os outros dispositivos tidos como violados (art. 158 do CPP; art. 129, § 2º, IV, do CP), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - 319

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