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TJAL · Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia
ADV: ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB 10863/SC), ADV: ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 12358/AL) - Processo 0700066-80.2025.8.02.0017 - Tutela Antecipada Antecedente - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Dinamica Distribuidor Ltda - REQUERIDO: Fumacense Alimentos Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar a inexigibilidade, em face da autora, dos débitos discutidos nestes autos, vinculados aos títulos pagos e às anotações negativas objeto da demanda; confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 51/58, determinando que a requerida promova, no prazo de 5 dias, se ainda não o fez, todas as providências necessárias à exclusão definitiva das restrições referentes aos títulos discutidos nestes autos dos cadastros SERASA/SPC, diretamente ou por intermédio de eventual cessionária, sob pena de manutenção da multa já fixada; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; a fixação do dano moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Em razão da sucumbência da requerida quanto aos pedidos principais, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, consistente na dívida reconhecida como inexistente e no valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
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