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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0700066-18.2025.8.02.0070 - Apelação Criminal - Batalha - Apelante: Jose Felipe Silva dos Santos - Apelante: Italo Ferreira de Oliveira - Apelado: Polícia Civil do Estado de Alagoas - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por José Felipe Silva dos Santos e Ítalo Ferreira de Oliveira em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha (fls. 467/478), que julgou parcialmente procedente a acusação para: a) absolver os réus da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com fulcro no art. 386, VII, do CPP; e b) condenar José Felipe Silva dos Santos e Ítalo Ferreira de Oliveira como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Para ambos os apelantes, fixou a pena-base no mínimo de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, aplicando a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço) diante da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, totalizando a reprimenda definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), concedendo o direito de recorrer em liberdade e expedindo alvará de soltura em favor de Ítalo (fls. 475/478, 496/497). Em suas razões recursais (fls. 522/539), o apelante Ítalo Ferreira de Oliveira suscita preliminarmente: a) nulidade absoluta das provas por invasão domiciliar, sob o fundamento de que a ação decorreu de denúncia anônima desprovida de prévia investigação e com consentimento viciado; b) nulidade das provas em decorrência de agressões físicas e tortura. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) ou pela desclassificação para a conduta de porte para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, a concessão da gratuidade da justiça e o prequestionamento explícito da matéria. Por sua vez, o apelante José Felipe Silva dos Santos (fls. 562/569) sustenta, em síntese, a preliminar de nulidade absoluta da prova decorrente de violação de domicílio, afirmando que o termo de autorização foi assinado a posteriori sob coação, postulando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e a sua absolvição com base no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões às fls. 557/561 e 620/642, pugnando pelo integral desprovimento de ambos os recursos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos, mantendo-se incólume o decreto condenatório (fls. 661/666). É o relatório, no seu essencial. Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor. Maceió, 04 de setembro de 2026. Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Pedro Henrique de Morais Cota (OAB: 17376/AL) - Danilo Gonçalves Nunes (OAB: 59063/PE) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Andre Gustavo de Vasconcelos (OAB: 15661/PE) - 319
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