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0700064-53.2026.8.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por concessionária de saneamento para condenar a consumidora ao pagamento de débito decorrente de faturas de abastecimento de água, coleta de esgoto, parcelamentos e encargos acessórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial contábil; 2) os documentos apresentados possibilitam a adequada compreensão da origem, composição e exigibilidade do débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário principal da prova. Compete-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento. Tal premissa é destacada pelo art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Na hipótese, é incontroverso que a ré está inadimplente perante a autora com relação a diversas faturas. Por outro lado, não está suficientemente demonstrado qual o valor da dívida e sua composição. 5. No caso, não houve apresentação pormenorizada do débito e dos cálculos utilizados; não houve indicação expressa sobre a decomposição do valor acumulado (valor originário, vencimento, juros e correção mês a mês, multa, outros eventuais encargos). Tal situação não permite que a ré se defenda adequadamente, pois dificulta sua avaliação - e eventual impugnação - quanto à metodologia utilizada para que a autora chegasse ao montante que lhe foi cobrado. 6. O julgamento de mérito mediante simples distribuição do ônus da prova, neste caso, mostra-se irrazoável: julgar o pedido improcedente em razão da ausência de demonstração clara do débito seria injusto com a autora, especialmente porque a ré não nega a existência de relação jurídica e sua inadimplência; por outro lado, julgar o pedido procedente com base nas contas desorganizadamente apresentadas é injusto com a ré, diante da obscuridade acerca dos valores que lhe foram apresentados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil. Legislação relevante: Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 370. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial 1362696/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 31/05/2021.

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