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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700063-74.2026.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Osmar Alencar - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Pserv Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Pelo exposto, DETERMINO a dispensa da realização de audiência de conciliação e DETERMINO ainda a realização da citação do requerido Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. por meio de carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para que tome conhecimento da ação e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação. Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇO E CITAÇÃO POR EDITAL Se a parte ré não for localizada para citação, ou a parte autora informar que a(o) ré(u) está em local incerto ou não sabido, autorizo a realização de buscas nos sistemas informatizados para obtenção de seu endereço atualizado, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Caso seja encontrado o endereço diverso do(s) que já foi(ram) diligenciado(s) nestes autos, proceda-se à citação e/ou intimação, na forma deste despacho. Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, que terá o prazo de 20 dias, findo o qual se iniciará o prazo de 15 dias para resposta. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, autorizo a publicação do edital de citação exclusivamente no DJE. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil. Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.