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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FRATURA DE ÚMERO PROXIMAL POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. TRATAMENTO CONSERVADOR. PSEUDOARTROSE. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora objetiva à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de reparação de danos extrapatrimoniais e estéticos e de fixação de pensão civil mensal, por não reconhecer falha na prestação do serviço público de saúde apta a fundamentar a responsabilidade civil estatal. 2. Fatos relevantes: (i) em 03.02.2013, a parte autora teria sido vítima de disparo de projétil de arma de fogo, com fratura do úmero proximal esquerdo, sendo atendida na rede pública distrital, onde adotado tratamento conservador com imobilização gessada; (ii) em junho de 2013, constatado o retardo de consolidação, foram solicitados exames para planejamento cirúrgico, concluídos em julho de 2013; (iii) em 12.07.2013 e em 18.07.2013 a cirurgia não se realizou por falta de material cirúrgico, tendo o procedimento, com colocação de fixador externo, ocorrido em 05.08.2013; (iv) mesmo após a intervenção cirúrgica a fratura não consolidou, sobrevindo diagnóstico de pseudoartrose em 18.07.2020, com encurtamento e deformidade do membro; (v) em 10.06.2022 foi concedida aposentadoria por invalidez à parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a articulação da “teoria da perda de uma chance” configuraria inovação recursal; (ii) se a negativa de realização de nova perícia teria acarretado cerceamento de defesa; (iii) se a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição quinquenal; e (iv) se estão preenchidos os elementos formadores da responsabilidade civil estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão levantada apenas no âmbito recursal (tese da “perda de uma chance”), sem a prévia provocação perante o e. Juízo de origem, é insuscetível de conhecimento por configurar flagrante inovação recursal, além de violar os institutos da preclusão, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente conhecido. 5. Não configurado o cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi produzida por profissional da própria especialidade reclamada pela parte, mediante perícia direta com exame físico, com resposta a todos os quesitos formulados e apresentação de laudo complementar que enfrentou singularmente os pontos impugnados. A segunda perícia ostenta caráter excepcional e não se destina à repetição da prova já produzida. Ausente demonstração de prejuízo concreto. Preliminar rejeitada. 6. O termo inicial do prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 se submete ao princípio da “actio nata” em sua feição subjetiva, fluindo da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Adotado o marco mais remoto após a estabilização do quadro clínico, correspondente ao diagnóstico de pseudoartrose em 18.07.2020, a demanda ajuizada em 08.01.2024 é tempestiva. Prejudicial não acolhida. 7. A prova técnica comprovou que o tratamento conservador inicialmente adotado é a conduta habitualmente correta segundo a literatura médica para a fratura de úmero proximal, e que a indicação cirúrgica somente surgiu após a constatação do retardo de consolidação, em junho de 2013, a despontar a não comprovação do nexo causal entre os danos e o suposto erro médico advindo do serviço público prestado pelo Distrito Federal. 8. O interregno efetivamente imputável à indisponibilidade de material cirúrgico corresponde ao período de 12.07.2013 a 05.08.2013, e não aos alegados 183 (cento e oitenta e três) dias, os quais, em sua quase integralidade, correspondem ao tratamento conservador legitimamente adotado, tendo o laudo complementar consignado que o procedimento cirúrgico se realizou dentro da janela terapêutica de três a seis meses. 9. A robustez do trabalho técnico-científico especializado foi apta a proporcionar segura convicção sobre a inexistência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço público de saúde e o resultado, haja vista que a pseudoartrose constitui complicação esperada, com incidência de 3% a 5% dos casos ainda que adotado tratamento adequado, relacionada à gravidade do trauma inicial, à extensão da perda óssea e a fatores individuais, e que, mesmo após a realização do procedimento cirúrgico, a fratura não consolidou. 10. A não vinculação do julgador às conclusões do laudo pericial constitui faculdade que reclama motivação idônea para dele divergir, e não obrigação de divergir, sobretudo quando inexistentes elementos técnicos consistentes em sentido contrário (CPC, art. 479). 11. Não configurada a responsabilidade civil do Estado, resulta prejudicado o exame das pretensões de reparação de danos extrapatrimoniais e estéticos e de fixação de pensão civil mensal (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). IV. DISPOSITIVO 12. Apelação parcialmente conhecida (preliminar acolhida). Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, desprovida. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 189, 927, 949 e 950; CPC, arts. 10, 141, 146, 156, 282, 283, 322, § 2º, 370, 373, 480, 492, 1014, Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1137891 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 01.02.2019. STJ, REsp 1.251.993/PR. TJDFT, acórdão 2114701, rel. Des. Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, DJe: 04.05.2026; acórdão 2123023, rel. Desa. Soníria Rocha Campos D'assunção, Terceira Turma Cível, DJe: 06.06.2026; acórdão 2085812, rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, DJe: 03.03.2026; acórdão 2025696, rel. Des. Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, DJe: 07.08.2025; acórdão 2145324, rel. Desa. Leonor Aguena, Quinta Turma Cível, DJe: 21.07.2026; acórdão 1114570, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 20.08.2018.
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