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TJAL · Vara do Único Ofício de Igaci
ADV: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 27963A/MA), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700052-74.2026.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Aparecida Maria da Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de decadência e prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de cartão de crédito e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes lançados na conta corrente n.º 0500508-6, agência 3169, notadamente os identificados pelas rubricas "CART CRED ANUID" e "PROV CART CRED"; b) DETERMINAR ao réu que promova o cancelamento do cartão de crédito e cesse definitivamente os lançamentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por lançamento efetuado em desacordo com esta decisão, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores debitados sob as rubricas indicadas na alínea "a", até a efetiva cessação das cobranças, a serem apurados por simples cálculo aritmético a partir dos extratos da conta corrente, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada débito e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde o primeiro desconto indevido, deduzido o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; d) REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A distribuição integral dos ônus sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o núcleo declaratório e restitutório da demanda foi integralmente acolhido e a instauração do litígio é atribuível exclusivamente à conduta do réu, que cobrou sem lastro contratual e nada exibiu mesmo após determinação judicial específica. Anote-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e venham os autos conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, observe-se o § 2º do mesmo dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do § 3º. Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição. Providências necessárias.
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