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0700051-15.2025.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700051-15.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON TRANI TRISTAO SOUSA REQUERIDO: NADINNE ANDREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NADINNE ANDRÉA DOS SANTOS DE CARVALHO, ID 284206605, na qual sustenta a nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento. Para tanto, alega que a citação impugnada, realizada nos autos ao ID 246350122, foi realizada por WhatsApp no número (61) 98133-3139, certificada pelo Oficial de Justiça em 16/07/2025, e que tal linha pertence a terceiro estranho à lide, ALEF SANTANA DE CARVALHO, seu ex-cônjuge, do qual estaria separada de fato desde outubro de 2024. Sustenta que o número vinculado ao seu WhatsApp é o (61) 99257-8147. Argumenta que não foram observados os três elementos indutivos da autenticidade do destinatário exigidos pelo STJ (HC 641.877/DF), a saber: verificação do número, confirmação escrita do recebimento e foto/nome individual no perfil; aduz que o Oficial de Justiça não conferiu a titularidade da linha, não identificou o recebedor, não solicitou selfie com documento e que a carteira profissional encaminhada seria ilegível e repassada por terceiro. Ao final, requereu: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) o recebimento da exceção; (c) concessão de tutela de urgência para reintegração da excipiente na posse do imóvel; (d) o reconhecimento da nulidade absoluta da citação do ID 246350122, com extinção do cumprimento de sentença e devolução do prazo para contestação; (e) a correção do valor da causa para R$ 1.300.000,00, conforme decisão do ID 222122384 e emenda do ID 225544423; e (f) a condenação da parte exequente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Impugnação do autor ao ID 287149711. É o relato do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como ausência de condições da ação, ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, ou, ainda, matéria atinente ao impedimento, modificação ou extinção da obrigação inserta no título executivo, desde que cognoscíveis de ofício e passíveis de serem constatadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, sustenta a parte excipiente a nulidade do ato citatório eletrônico realizado nos autos, acostando documentos a fim de demonstrar que o número para o qual fora enviado o mandado de citação expedido nos autos não pertence à requerida. Primeiramente, importa registrar que a mera juntada de arquivos desacompanhada da comprovação de sua origem de emissão não constitui prova idônea a comprovar o alegado, pois não é possível aferir, com certeza, de onde foram extraídos os extratos e prints anexados à exceção ora em análise. Já a ata notarial acostada no ID 284206611, como se vê, trata-se de mera transcrição pública de declarações prestadas pela própria excipiente. A prova, para servir de base à decisão, deve ser dotada de segurança quanto à sua origem e autenticidade, o que não se verifica quando não se sabe a origem dos dados que foram apontados pelos documentos de ID 284206614 a 284206629. Por outro lado, como mencionado, as declarações públicas registradas como atas notariais, como o próprio nome indicada, é mera declaração unilateral, realizada pela parte interessada e transcrita por pessoa dotada de fé pública, pela qual não é possível se extrair e efetivamente comprovar a veracidade das informações ali contidas. Logo, o conteúdo documental que acompanha a Exceção de Pré-Executividade de ID 284206605 não se reveste da confiabilidade necessária para formar o convencimento judicial, não se prestando a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual a parte não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise dos requisitos necessários à averiguação da validade da citação eletrônica. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando presentes elementos indutivos da autenticidade do destinatário, notadamente a identificação do número, a confirmação escrita do recebimento e a identificação individual do citando (HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas). No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se disciplinada pelo Provimento 70, de 06/02/2024, cujo art. 43-C admite que o cumprimento da citação eletrônica seja documentado pelo comprovante de envio e recebimento da comunicação ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor do ato. No caso dos autos, a certidão do ID 246350122 e o anexo do ID 246350123 revelam que a diligência observou tais parâmetros. O Oficial de Justiça, ao proceder à citação, identificou-se, forneceu os dados de qualificação da destinatária (nome, CPF e endereço constante do mandado), solicitou o envio de documento de identificação e obteve, em resposta, o encaminhamento de documento com fotografia, além da confirmação escrita de ciência do conteúdo do mandado, tudo documentado nos prints que integram o anexo ao ID 246350123. Nesse descortino, os elementos colhidos no momento da prática do ato demonstram que a comunicação processual alcançou sua finalidade, com a efetiva ciência do teor da ordem judicial e o recebimento da contrafé eletrônica, tal como certificado pelo Oficial de Justiça, cuja atuação goza de presunção de veracidade e legitimidade, não infirmada por prova idônea em sentido contrário. Conforme já assentado, os documentos que instruem a exceção não se prestam a comprovar a titularidade da linha telefônica em favor de terceiro, seja pela ausência de demonstração de sua origem, seja pela natureza unilateral da ata notarial acostada. A tese de que o número (61) 98133-3139 pertenceria exclusivamente ao ex-cônjuge da excipiente, portanto, não se sustenta diante do acervo probatório dos autos, tampouco afasta a validade do ato citatório documentado nos IDs 246350122 e 246350123. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do ID 284206605, mantendo válida a citação realizada. Rejeitada a alegação de nulidade, não se vislumbra, no caso, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência para reintegração da excipiente na posse do imóvel. O interessado deverá ser intimado a formular adequado pedido de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 524 do CPC. Deverá, ainda, juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Gama, DF, 8 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito

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