Processo no TJAL

Processo 0700050-46.2017.8.02.0005

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ADV: MÁRCIO PIQUET DA CRUZ (OAB 6211/PB), ADV: GUSTAVO CASTRO BÓIA DE ALBUQUERQUE (OAB 22744/PB), ADV: IALDO BEZERRA PEREIRA (OAB 2637/AL), ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 13892A/AL), ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS), ADV

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: REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA (OAB 19061/CE) - Processo 0700050-46.2017.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Audálio Manoel da Silva - RÉU: Instituto Nacional de Seguro Social ¿ Inss - Ante o exposto, resolvo as pendências processuais e determino as seguintes providências: a) intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para comprovar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o depósito judicial do valor complementar de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), integralizando os 50% da verba pericial fixada às fls. 270/272 e confirmada em sede recursal (fls. 339/349); b) comprovado o recolhimento integral do adiantamento (R$ 1.185,00), expeça-se alvará judicial ou realize-se a transferência eletrônica em favor do perito Francisco Honório Júnior (conta informada às fls. 319/320 e 398), nos termos do art. 465, § 4º, do CPC; c) intime-se o perito nomeado, Dr. Francisco Honório Júnior, com cópia desta decisão e da certidão de fl. 417, de que a perícia deferida é estritamente INDIRETA, devendo entregar o laudo médico no prazo reduzido de 15 (quinze) dias, fundamentado exclusivamente na documentação dos autos (art. 473 do CPC) e respondendo aos quesitos apresentados (fls. 292/293, 301/302 e 377/378); d) proceda a Secretaria à anotação do cadastro do perito no sistema, conferindo-lhe os acessos pertinentes para o exercício do múnus público. e) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; f) inexistindo impugnações ao laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários remanescentes pelo perito e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos ou requerimento diverso, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boca da Mata , 27 de outubro de 2026. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito

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0700050-46.2017.8.02.0005 · TJAL
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