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2026-09-16 · TJAC
ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC), ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC) - Processo 0700047-29.2019.8.01.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazonia S/A - DEVEDOR: J. A. Mendes - Me - 4 Dispositivo Diante do exposto: 1. DEFIRO, excepcionalmente, o pedido de dilação e concedo à adquirente prazo final e improrrogável até 16 de setembro de 2026 para comprovar nos autos o depósito integral da entrada de R$ 79.875,00 e o pagamento da comissão da leiloeira, na forma anteriormente fixada; 2. ADVIRTO que o descumprimento integral do item anterior acarretará, independentemente de nova intimação da adquirente, a revogação da autorização de alienação por iniciativa particular, com o prosseguimento dos atos expropriatórios; 3. INDEFIRO, por ora, a aplicação das penalidades previstas no art. 897 do CPC, pelos fundamentos acima; 4. REJEITO o pedido de nulidade da avaliação de fls. 282/300 e dos atos expropriatórios subsequentes; 5. DETERMINO à serventia que verifique os instrumentos juntados e, estando regulares, cadastre os advogados indicados pelos executados, exclua o patrono cujo mandato foi revogado e observe o pedido de intimação exclusiva constante da petição de fls. 650/659; 6. INTIME-SE imediatamente a leiloeira, por meio eletrônico, para ciência e comunicação à adquirente. Comprovados os pagamentos no prazo, voltem conclusos para formalização da alienação. Não comprovados, certifique-se e prossiga-se com os atos de expropriação. Intimem-se. Cumpra-se. Manoel Urbano-(AC), 12 de setembro de 2026. Romário Divino Faria Juiz de Direito
2026-08-25 · TJAC
ADV: DOGIVAL OLIVEIRA GUEDES (OAB 42000/DF), ADV: DOGIVAL OLIVEIRA GUEDES (OAB 42000/DF), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0700047-29.2019.8.01.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazonia S/A - DEVEDOR: J. A. Mendes - Me - III Dispositivo - Diante do exposto: 1. DEFIRO aos executados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação; 2. REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 355/381, mantendo íntegra a execução; 3. REJEITO o pedido subsidiário de determinação de emenda da petição inicial; 4. REJEITO os pedidos formulados pelo exequente de condenação dos executados por litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça; 5. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios autônomos em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, permanecendo aqueles já estabelecidos no processo executivo; 6. ACOLHO a proposta de aquisição apresentada às fls. 539/541 e AUTORIZO A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR do imóvel objeto da matrícula n.º 229 do Registro de Imóveis de Manoel Urbano pelo preço de R$ 319.500,00, nas seguintes condições: a) pagamento inicial correspondente a 25% do preço, no valor de R$ 79.875,00; b) pagamento do saldo remanescente em 30 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo IPCA; c) garantia do saldo mediante constituição de hipoteca sobre o próprio imóvel alienado, na forma do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, observadas as adaptações decorrentes da alienação por iniciativa particular; d) pagamento da comissão da leiloeira pelo adquirente, no percentual anteriormente fixado; e) observância das demais condições compatíveis previstas no edital e nas decisões que regulamentaram a alienação. 7. DETERMINO à leiloeira que, no prazo de 5 dias, apresente a qualificação completa do proponente e comprove a manutenção formal da proposta. Mantida a proposta, intime-se o adquirente, por intermédio da leiloeira, para efetuar o pagamento da entrada e da comissão no prazo e na forma a serem informados pela serventia. Comprovados os pagamentos iniciais, lavre-se o termo de alienação por iniciativa particular, observando-se o art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil, e adotem-se as providências necessárias à posterior expedição da carta de alienação e constituição da garantia sobre o saldo parcelado. A transferência do domínio e a imissão na posse observarão o aperfeiçoamento da alienação e o cumprimento das formalidades legais pertinentes. Eventuais ônus, créditos tributários, preferências e direitos de terceiros deverão receber o tratamento previsto na legislação aplicável e nas determinações já constantes do edital, sem prejuízo da verificação pela serventia antes da expedição da carta. Prossiga-se a execução quanto ao saldo remanescente do crédito, se houver. Intimem-se.