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0700045-06.2026.8.02.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0700045-06.2026.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Telma Alves da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Advs: Pedro Allan Amorim Barbosa (OAB: 22359/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700045-06.2026.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Telma Alves da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TELMA ALVES DA SILVA, irresignado com o teor da sentença de fls. 220/226, prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Danos Morais, tombada sob o n.º 0700045-06.2026.8.02.0006, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A., cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo improcedente os pleitos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, crédito suspenso de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em decorrência da justiça gratuita. [...] (Grifo no original). Nas razões de fls. 230/238 a parte consumidora requer a reforma da sentença para: (1) declarar a nulidade dos contratos vindicados, uma vez que a isntituição bancária deixou de anexar aos autos os comprovantes de tradição; (2) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (3) fixar a indenização moral na quantia de R$ 10.000,00 (vinte mil reais); (4) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Devidamente intimida a instituição bancária apresentou contrarrazões às fls. 243/262 refutando todas as teses apresentadas pela autora. Alfim, pugna pela manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Pedro Allan Amorim Barbosa (OAB: 22359/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) - 319

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