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0700042-80.2024.8.02.0019

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi

    ADV: MARIA EDUARDA PEREIRA DE PAULA (OAB 20157/AL), ADV: ANDRÉ VIEIRA DE PAULA (OAB 20566/AL) - Processo 0700042-80.2024.8.02.0019 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Milton Paes de Moura Filho - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL proposta por MILTON PAES DE MOURA FILHO em face de COMPANHIA AGRO PASTORIL VALE DO RIO UNA, tendo por objeto fração de terra de 4,30 hectares inserida no imóvel rural denominado "Mangebura", localizado na Zona Rural do Município de Maragogi/AL (fls. 1-8). Narra o demandante que exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, há mais de vinte anos (desde meados de 1997), sobre a referida área rural, onde estabeleceu moradia habitual e construiu edificação, tornando a terra produtiva para a subsistência própria (fls. 1-3). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, declarações de vizinhos e de associação local, certidões e comprovantes de compra de materiais de construção (fls. 9-39). A petição inicial foi recebida pelo Juízo, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da empresa requerida, dos confinantes conhecidos e dos réus incertos por edital, a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado de Alagoas e Município de Maragogi), a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e a oitiva prévia do Ministério Público (fls. 40-41). A União requereu a intimação da parte autora para colacionar memorial descritivo e planta georreferenciada em SIRGAS-2000, possibilitando à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificar eventual sobreposição com bens públicos federais (fls. 51-53). O Estado de Alagoas também solicitou a planta e o memorial descritivo para que a Gerência de Patrimônio Imobiliário confirme a inexistência de afetação a bens públicos estaduais (fls. 67-68). O Ministério Público Estadual manifestou interesse na condição de fiscal da ordem jurídica (fls. 56 e 77). Foi expedido edital de citação para réus ausentes, incertos e desconhecidos (fls. 54 e 62). Os mandados de citação dos confinantes indicados na inicial (Wellington Cavalcanti e Espólio de João Batista Vasconcelos) retornaram sem cumprimento, tendo os oficiais de justiça certificado que tais pessoas são desconhecidas no local (fls. 64 e 66). Intimada para atender aos requerimentos dos entes públicos (fls. 79 e 81-85), a parte autora acostou a planta do imóvel georreferenciada e o respectivo memorial descritivo com coordenadas no sistema SIRGAS-2000 (fls. 87-89). Vieram os autos conclusos para saneamento e ordenação processual. O feito comporta saneamento e organização, nos moldes delineados pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, visando sanar pendências formais, assegurar o contraditório substancial e preparar a instrução probatória. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL Em exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, verifica-se a regularidade da petição inicial, que foi devidamente aditada e complementada com a juntada do memorial descritivo e da planta georreferenciada (fls. 88-89). Contudo, remanescem providências indispensáveis à escorreita formação da relação processual no tocante ao polo passivo, aos confinantes e às Fazendas Públicas: Primeiramente, observa-se que, embora tenha havido a expedição de edital genérico para ausentes, incertos e desconhecidos (fls. 54 e 62), a ré proprietária tabular originária (Companhia Agro Pastoril Vale do Rio Una) não foi formalmente citada por carta com aviso de recebimento no endereço fornecido na inicial (fls. 1). Ademais, a certidão imobiliária de fls. 14-26 noticia a averbação de desapropriação em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sob o registro R-32-64 e R-34-64 (fls. 25-26), razão pela qual se faz necessária a manifestação da União/INCRA após vista da documentação técnica aportada aos autos. Em segundo lugar, as diligências de citação pessoal dos confinantes indicados na petição inicial restaram frustradas, conforme certidões circunstanciadas dos Oficiais de Justiça às fls. 64 e 66, apontando que o Sr. Wellington Cavalcanti e os representantes do Espólio de João Batista Vasconcelos são desconhecidos no local. Impõe-se, assim, intimar o autor para esclarecer a qualificação e o endereço atualizado dos confinantes reais ou indicar se a confrontação fática é exercida por outros posseiros e proprietários vizinhos. Por fim, com a efetiva juntada da planta planimétrica e do memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas no sistema SIRGAS-2000 (fls. 88-89), devem ser reintimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestação conclusiva sobre o interesse na causa. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA Para a instrução probatória, fixam-se como questões de fato controvertidas: a) O efetivo exercício, pela parte autora, da posse com animus domini sobre a área descrita na petição inicial e no memorial descritivo de fls. 89; b) O decurso do lapso temporal exigido em lei (quinze anos para a usucapião extraordinária geral, ou dez anos na hipótese de moradia e realização de obras ou serviços produtivos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil ); c) A continuidade, mansidão e pacificidade da posse, sem oposição ou interrupção, desde o período alegado de 1997; d) A eventual natureza pública ou afetação da área usucapienda ao patrimônio da União, do Estado de Alagoas, do Município de Maragogi ou de autarquias públicas federais como o INCRA. Admite-se a produção de prova documental suplementar e de prova testemunhal, sem prejuízo da realização de prova pericial topográfica/agronômica ou de inspeção judicial, caso a confrontação e a delimitação do imóvel suscitem dúvidas após as manifestações dos entes públicos e confinantes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório segue a regra estática geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse contínua, pacífica, qualificada e prolongada no tempo com ânimo de dono sobre o perímetro individualizado. À parte ré e aos eventuais intervenientes competirá comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, tais como oposição tempestiva, posse precária ou titularidade pública da área. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) O preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária rural (artigos 1.238 e 1.239 do Código Civil); b) A imprescritibilidade e insuscetibilidade de usucapião em relação a bens públicos (artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigo 102 do Código Civil); c) A eficácia originária da aquisição por usucapião perante o registro imobiliário e ônus pretéritos. Sobre o tema da usucapião extraordinária e a comprovação dos requisitos essenciais da posse mansa e ininterrupta, manifestou-se a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELA USUCAPIENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige como requisitos a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono (animus domini), sobre o imóvel, por 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. Evidenciado nos autos que a autora exerceu a posse por tempo superior ao exigido legalmente, sem oposição, impõe-se a reforma da sentença para declarar o domínio da autora sobre o imóvel. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (Número do Processo: 0705095-66.2017.8.02.0058; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/03/2024; Data de registro: 04/03/2024) DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos testemunhais fica postergada para momento posterior à integralização do contraditório em relação aos confinantes, à ré e às Fazendas Públicas, evitando-se a prática de atos processuais que possam vir a ser renovados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, determinando a adoção das seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a qualificação e a correta localização dos confinantes, manifestando-se sobre as certidões negativas dos Oficiais de Justiça de fls. 64 e 66 e indicando os atuais confrontantes de fato do imóvel para viabilizar a respectiva citação pessoal; b) CITE-SE a empresa requerida Companhia Agro Pastoril Vale do Rio Una, por via postal com aviso de recebimento no endereço fornecido na exordial (fls. 1), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) INTIMEM-SE a União (Advocacia-Geral da União) e o Estado de Alagoas (Procuradoria-Geral do Estado), encaminhando-lhes cópia da petição de fls. 87 acompanhada da planta e memorial descritivo de fls. 88-89, para manifestação no prazo legal de 30 (trinta) dias; d) INTIME-SE o Município de Maragogi, por meio de seu órgão de representação judicial, para que igualmente se manifeste sobre o interesse na área individualizada às fls. 88-89, no prazo de 30 (trinta) dias; e) Havendo manifestação das Fazendas Públicas ou decorrido o prazo respectivo, e cumpridas as citações pendentes, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público Estadual para pronunciamento no prazo legal; f) Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão solicitar esclarecimentos ou pedir ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o pronunciamento se tornará estável, nos moldes do artigo 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maragogi , na data da assinatura digital. Julia Ribeiro Montebello Juíza de Direito

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