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0700038-19.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 0233361367/GDS e determinar a sua limitação ao patamar de 3,91% ao mês e 58,44% ao ano, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; b) condenar as requeridas, solidariamente, a procederem ao recálculo do saldo devedor e do valor das parcelas mensais desde a origem do contrato, aplicando-se a taxa de juros ora fixada; c) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição de forma simples dos valores cobrados e pagos em excesso pelo autor durante a vigência do contrato, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, incidindo correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) determinar a readequação do valor das parcelas vincendas descontadas em folha de pagamento perante a fonte pagadora, ajustando-as ao montante recalculado; e) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% pelo autor e 60% pelas requeridas. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (somatório da redução da dívida com a restituição apurada). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido julgada improcedente (valor postulado a título de danos morais), nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Proceda a Secretaria ao cadastramento dos patronos conforme requerido na petição de mov. 28.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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