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0700037-49.2025.8.02.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude

    ADV: PAULO SÉRGIO FIGUEIREDO GONÇALVES (OAB 17845/AL), ADV: QUIRINO FERNANDES NETO (OAB 12982/AL) - Processo 0700037-49.2025.8.02.0043 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução - AUTOR: Fabrica da Pedra S/A Fiação e Tecelagem - RÉU: Escola de Educação Básica Santa Rita - Ante o exposto, REJEITO as preliminares de revelia e de remessa dos autos à Contadoria Judicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto ao pedido de despejo, ante a desocupação voluntária do imóvel ocorrida em 28/02/2025, fato incontroverso nos autos; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 408.720,97 (quatrocentos e oito mil, setecentos e vinte reais e noventa e sete centavos), correspondente ao débito de aluguéis vencidos e não pagos, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, multa de 5% e juros de mora de 1% ao mês, na forma da cláusula 3.3 do contrato, desde a data-base da planilha de fls. 52 (06/01/2025) até o efetivo pagamento; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos itens "c.2.1", "c.2.2" e "c.2.3" da inicial, por ausência de comprovação; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da cláusula 3.3 do contrato e compatível com os critérios do art. 85, §2º, I a IV, do CPC. P.R.I.

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