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0700035-95.2021.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700035-95.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EDVAN PEREIRA BARBOSA Advogado(s): RAFAEL MELO SOBRAL (OAB:BA44727-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 106409182) interposto por EDVAN PEREIRA BARBOSA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso "para desclassificar a conduta imputada ao Apelante para o delito previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal, redimensionando a pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, afastando a pena de multa indevidamente aplicada e excluindo a indenização mínima fixada na sentença, mantidos os demais termos da condenação." O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 104653416): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DE MULTA E DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, §2º, IV, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com imposição de multa e fixação de indenização mínima, em razão de agressões com objeto perfurocortante que causaram lesões na face da vítima, após desclassificação da imputação inicial de tentativa de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as lesões configuram deformidade permanente apta a caracterizar lesão corporal gravíssima; (ii) estabelecer se a pena deve ser redimensionada após eventual desclassificação; (iii) determinar se é cabível a pena de multa no delito do art. 129, §1º, do Código Penal; (iv) verificar se pode ser fixada indenização mínima sem pedido expresso na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial demonstra incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, mas não comprova deformidade permanente ou sequela estética relevante, afastando a incidência do art. 129, §2º, do Código Penal. 4. O laudo complementar realizado após a consolidação das lesões prevalece para fins de classificação jurídica, pois registra apenas cicatrizes pequenas e sem repercussão funcional. 5. A incapacidade por período superior a trinta dias enquadra a conduta no art. 129, §1º, I, do Código Penal, caracterizando lesão corporal grave. 6. A dosimetria deve ser refeita em razão da desclassificação, considerando desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, bem como as agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 7. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante da pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 8. A pena de multa é ilegal, pois o art. 129, §1º, do Código Penal prevê apenas pena privativa de liberdade, vedada a imposição de sanção não cominada em lei. 9. A fixação de valor mínimo para reparação de danos exige pedido expresso na denúncia com indicação de valor ou parâmetros, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao sistema acusatório. 10. A ausência de requerimento na exordial acusatória impede a manutenção da indenização mínima fixada na sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de deformidade permanente impede a condenação por lesão corporal gravíssima, admitindo-se a desclassificação para lesão corporal grave quando comprovada incapacidade por mais de trinta dias. 2. É indevida a aplicação de pena de multa quando o tipo penal não prevê sanção pecuniária. 3. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravantes autoriza a fixação de regime inicial mais severo, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, 59, 61, II, "a" e "c", 77, 129, §1º, I, e §2º; CPP, arts. 312, 319, 387, IV; Lei nº 11.719/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2143647/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2011307/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. conv.), 6ª Turma, j. 11.03.2024. Alega o recorrente, em síntese, pela alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 107809687). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo delineadas. 1. Da violação ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP: O acórdão recorrido afastou a pretensão de alteração do regime prisional, ao seguinte fundamento: […]Passo à análise do regime inicial de cumprimento da pena, também impugnado pela defesa, que requer a fixação do regime aberto, ao argumento de que o réu é primário e que, com a redução da pena, deve ser aplicado o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial deve observar o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal. No caso concreto, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o réu seja primário, verifica-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade acentuada e as circunstâncias do crime, bem como a presença de agravantes relacionadas ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, revelando maior reprovabilidade da conduta. A agressão foi praticada com elevada violência, mediante sucessivos golpes com objeto perfurocortante dirigidos à região da face da vítima, caracterizando meio de execução especialmente gravoso e sofrimento intenso, circunstância que evidencia gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal, autorizando a fixação de regime mais severo. Assim, embora não se justifique a manutenção do regime fechado estabelecido na sentença, também não se mostram presentes elementos suficientes para a fixação do regime aberto pretendido pela defesa, revelando-se adequado e proporcional o estabelecimento do regime inicial semiaberto, razão pela qual se acolhe parcialmente o pleito defensivo neste ponto.[...] Assim, ao afastar o pleito do recorrente o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: […] 9. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somada à reincidência, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 10. A definição do regime inicial com base em vetores negativos da primeira fase da dosimetria e na reincidência encontra-se devidamente motivada nas peculiaridades do caso, de modo que a alteração para regime menos severo, assim como nova apreciação da dosimetria, demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 11. O agravo regimental apenas reproduz os argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, não apresentando fundamentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: [...] 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à reincidência, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto abstratamente para a pena aplicada, mesmo quando inferior a quatro anos. […] (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.112.884/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) A consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado da Súmula 83, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente al//

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