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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo
ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700033-60.2022.8.02.0061 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: Luiz José Amancio da Silva - VÍTIMA: Maria do Socorro Medeiros de Moraes - Diante do exposto, nos termos do art. 387, I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR Luiz José Amancio da Silva, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, é neutra, pois o contexto de violência doméstica será considerado na segunda fase. Não há nos autos certidão de condenação transitada em julgado apta a desabonar os antecedentes. A personalidade e a conduta social não podem ser valoradas negativamente diante da insuficiência de elementos específicos. Os motivos e as consequências não ultrapassam, no caso, os limites próprios do tipo penal. O comportamento da vítima é neutro. As circunstâncias do crime, porém, devem ser avaliadas negativamente, uma vez que o réu ameaçou buscar uma arma de fogo e de fato a buscou, o que, inclusive, foi objeto do processo 0700011-02.2022.8.02.0061. Fixo, portanto, a pena-base em 01 (um) mês e 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, reconheço a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porque o delito foi cometido em prevalência de relação doméstica e familiar. Sem atenuantes aplicáveis, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) mês e 09 (nove) meses de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 01 (um) mês e 09 (nove) meses de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. As condições de cumprimento: a) comparecimento mensal em juízo para atualizar endereço, contato telefônico e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; c) proibição de frequentar bares e locais com venda de bebida alcoólica; d) recolhimento noturno do período das 22h às 05h. Não substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a condenação decorre de crime cometido com grave ameaça, o que impede a substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Além disso, considerando a condenação penal transitada em julgado nos autos de nº 0700011-02.2022.8.02.0061 e as circunstâncias do caso concreto, não estão presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Da prisão: ausentes elementos atuais que revelem necessidade de custódia cautelar, e não havendo requerimento ministerial nesse sentido, o réu poderá recorrer em liberdade. Da indenização: não houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nem produção de prova específica sobre eventual prejuízo, razão pela qual deixo de arbitrá-lo, sem prejuízo da via própria. Da detração: não consta prisão preventiva decretada nestes autos capaz de interferir na definição do regime inicial, ficando prejudicada a análise prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Das medidas protetivas: a vítima declarou, durante a audiência, não necessitar da manutenção das medidas e informou que o acusado não voltou a procurá-la após os fatos. Ausentes elementos atuais que indiquem persistência de risco, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 25/30, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha situação de risco, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/2006. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, diante da assistência exercida pela Defensoria Pública e da declaração de vulnerabilidade juntada às fls. 113/115, suspendo a exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência de recursos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao cartório: I) intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a assistente de acusação; II) intime-se pessoalmente o réu; III) cientifique-se a vítima do inteiro teor desta sentença, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; IV) registre-se a revogação das medidas protetivas no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência, se pertinente; e V) comunique-se a revogação aos órgãos eventualmente responsáveis por seu acompanhamento. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) expeça-se guia definitiva, promova-se o registro no SEEU e certifique-se nestes autos o respectivo número - atente-se a condenação anterior nos autos de nº 0700011-02.2022.8.02.0061 ou outra(s), os quais devem tramitar no mesmo processo no SEEU com o consequente somatório da penas; c) no processo de execução, intime-se o condenado para iniciar o cumprimento das condições fixadas, dispensada audiência admonitória; e d) arquivem-se os autos de conhecimento com baixa na distribuição.