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Processo 0700031-89.2024.8.02.0071

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0700031-89.2024.8.02.0071 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Unimed Maceió - Apelada: Fernanda Ferro dos Santos - Apelado: Antônio Miguel Ferro Batista dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Fernanda Ferro dos Santos - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico e A.M.F.B.S, menor, neste ato representado por sua genitora irresignados com o teor da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS" ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar arguida pelo requerido e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por A. M. F.B. dos S., representado por sua genitora, Fernanda Ferro dos Santos, em face de UNIMED MACEIÓ, para: a) DETERMINAR que a requerida limite a cobrança de coparticipação referente ao tratamento multidisciplinar do autor ao valor máximo equivalente a duas mensalidades do plano contratado, considerando-se o valor vigente da mensalidade no período de referência de cada cobrança; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de incluir nas mensalidades subsequentes qualquer valor a título de coparticipação que exceda o limite de duas mensalidades do plano contratado estabelecido nesta sentença; c) DECLARAR a inexistência de débito quanto aos valores de coparticipação cobrados em excesso ao limite estabelecido nesta sentença, aos quais observam-se nos boletos bancários de páginas 30/31, 131, 334 e 362; d) DETERMINAR a restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor (página 130), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o pagamento, quando, a partir da data da citação, passa a incidir a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária. Julgo improcedente o pedido de dano moral. CONFIRMO os efeitos das decisões de páginas 46/53 e 335/342. Defiro o pedido de Gratuidade Judiciária em favor do Autor. Condeno o Requerido ao pagamento da custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado a título de restituição (item "d"), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em apelação apresentada às fls. 439/451 a operadora de plano de saúde, em síntese, defende: a) a legalidade da cobrança de coparticipação diante da existência de previsão contratual e ausência de abusividade; b) a inexistência do dever de ressarcimento porquanto as cobranças realizadas foram absolutamente legítimas diante dos benefícios prestados ao menor. Com isso, requer: a) Seja recebido o presente recurso de apelação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; b) O provimento do presente recurso para haja a reforma da sentença de primeiro grau de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais, possibilitando a cobrança integral dos valores devidos à título de coparticipação; c) O provimento do presente recurso para afastar integralmente a condenação à restituição dos valores, uma vez que não houve qualquer cobrança indevida a ensejar tal obrigação. d) A intimação da parte apelada para que, caso queira, apresente contrarrazões no prazo legal; Em suas razões (fls.439/451), a parte autora, inicialmente requer a concessão do pedido de tutela antecipada uma vez que a operadora permanece efetuando a cobrança da coparticipação de forma indevida. No mérito, suscita que: a) a cobrança da coparticipação deve considerar cada terapia, assim entendida como cada modalidade terapêutica, e não incidir sobre cada sessão individual, respeitando, desse modo, o contrato entabulado; b) o valor da mensalidade deve respeitar a limitação máxima definida pelo STJ de 2 vezes o valor da mensalidade; c) a restituição do indébito deve se dar em dobro; d) a existência de abalo moral indenizável; e) necessita-se readequar a verba honorária em percentual não inferior a 15% sobre o valor global da condenação abrangendo a restituição, a declaração de inexistência de débito e o valor econômico resultante da limitação da coparticipação. Assim, busca: Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento da presente apelação, concedendo, incialmente, a tutela antecipada recursal para suspender de imediato qualquer cobrança de coparticipação, alternativamente, determinar que, se cobrada, respeite o limite de R$ 150,00 por terapia e máximo de duas mensalidades mensais, alfim de assegurar a continuidade do tratamento do menor e, no mérito, reformar a sentença nos seguintes itens: a) Determinar que a coparticipação seja calculada por modalidade terapêutica, limitada a R$ 150,00 por terapia, onde o somatório da cobrança não ultrapasse o limite máximo de 2 mensalidades do plano; b) Condenar a Apelada ao pagamento de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo; c) Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de coparticipação; d) Fixar honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, além de sua fixação em sede recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. Contrarrazões da parte autora às fls. 481/488 refutando as teses recursais da operadora de plano de saúde. Contrarrazões da parte ré, suscitando inicialmente ilegitimidade da parte autora quanto a discussão sobre honorários por ausência de interesse recursal e no mérito refutando as teses recursais da parte autora. Às fls. 522/527, a PGJ manifestou-se "pelo conhecimento do recursos para, no mérito, negar-lhes provimento." É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) - 319

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