ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL) - Processo 0700027-88.2012.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTORA: JOANA ARAUJO BARROS OLIVEIRA - RÉU
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: GBOEX - Diante disso, DEFIRO o pedido de fls. 512. INTIME-SE o perito, por e-mail ((e-mail omitido)) e por telefone ((telefone omitido)), certificando-se nos autos, para que apresente o laudo pericial em 15 (quinze) dias, de forma improrrogável. Fica advertido de que, se não o fizer, será substituído (art. 468, II, do CPC), deverá restituir os valores levantados, sob pena de execução nos próprios autos (art. 468, § 2º, do CPC), e a ocorrência será comunicada ao órgão de classe (art. 468, § 1º, do CPC). Se o prazo terminar sem a entrega do laudo, a Secretaria deverá certificar o fato e fazer os autos conclusos para a substituição do perito. Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, querendo, com os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, o perito deverá ser intimado para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), dando-se nova vista às partes por 5 (cinco) dias. Concluída essa etapa, EXPEÇA-SE alvará do saldo dos honorários periciais depositados em favor do perito e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença ou para a designação de audiência de instrução, se alguma das partes a requerer de forma justificada. Intimem-se. Cumpra-se.