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0700027-78.2021.8.07.0019

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Decisão

    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700027-78.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAENE ALEXANDRE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2. A Executada foi intimada por edital, mas não se manifestou. 3. A Defensoria Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral (id. 276706955). 4. A Exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (id. 285611152). 5. Vieram os autos conclusos. Impugnação ao Cumprimento de Sentença 6. No mérito, não assiste razão à Executada. 7. Não obstante a impugnação por meio de negativa geral tornar controvertidos os fatos alegados, não os torna inverossímeis, mormente porque não foram trazidos quaisquer elementos que possam atestar que o valor cobrado pela parte Exequente encontra-se incorreto. 8. Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 276706955. 9. Em que pese a rejeição da impugnação, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte Exequente, por vedação expressa do enunciado n. 519 da súmula de jurisprudência do STJ. 10. No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. 1. Segundo a Súmula 519 do STJ, “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 2. No mesmo sentido, na edição nº 129 da Jurisprudência em Teses, o Superior Tribunal de Justiça destacou o seguinte conteúdo: ?9) Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408)? 3. Assim, caso rejeitada a impugnação, a fim de que não haja dupla condenação do devedor, não será cabível nova estipulação de honorários advocatícios. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT 07088255120228070000 1438519, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022). 11. Sem prejuízo, cabível a aplicação dos consectários legais do artigo 523, §1º do CPC, porquanto a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é capaz de elidir a mora, tampouco suspender os atos executivos, conforme entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR CONTROVERTIDO. 1. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC incide quando há intempestividade do pagamento ou resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. É dizer, o depósito do valor integral, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução, não coaduna com o pagamento voluntário, fazendo incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor controvertido. 2. Agravo conhecido e não provido. (TJDFT 07401224720208070000 DF 0740122-47.2020.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 12. Com isso, aplico a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, com espeque no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a ser paga pelo primeiro e terceiro Executados, sobre o saldo atualizado devido à parte Exequente. 13. Sem prejuízo, na presente data promovi a consulta via RENAJUD, INFOJUD, e SNIPER em nome da Executada, conforme resultados infrutíferos, em anexo. 14. Ademais, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito. 15. Juntada a planilha de débito, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 16. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 17. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. 18. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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