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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0700027-69.2025.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Cg de Souza Ltda - (Veiculos Mcz) - Apelado: Amaro Belo da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se Trata-se de apelação interposta por CG de Souza Ltda (Veículos MCZ) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São Luis do Quitunde em ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais ajuizada por Amaro Belo da Silva. A sentença apelada (fls. 70-75) foi concluída com base nos seguintes termos: Pelo exposto, o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito,nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas: (a) a viabilização da baixa do gravame do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX,placa NLX-8574, RENAVAM 00967583047, chassi 9BD158227131742, cor preta, ano e modelo 2008, junto ao Banco Bradesco, arcando com todas as despesas e providências necessárias para tanto, ressalvada a existência de óbice alheio à sua vontade; (b) a obrigação de entregar ao requerente o Certificado de Registro do Veículo (CRV), do veículo descrito na alínea anterior; e (c) o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1o, do CC), a partir da citação (art. 405, CC). Por sucumbente (Súmula n. 326, STJ), condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões (fls. 84-90), o apelante sustenta que "foi condenada a viabilizar a baixa do gravame do veículo, porém, o gravame é originário de um financiamento bancário, e somente o banco responsável é capaz de baixar o gravame". Ademais, alega que "no presente caso, tratou-se apenas de um dissabor cotidiano, tendo em vista que houve um descumprimento cível por parte da empresa,que ultrapassou grave crise financeira, não sendo evidenciadas as lesões ao Apelado,causados ao seu patrimônio imaterial. Dessa forma, requer: (i) o parcelamento do preparo recursal; (ii) o provimento do recurso para julgar os pedidos autorais improcedentes; (iii) subsidiariamente, a redução do valor da condenação moral. Não houve contrarrazões. Despacho (fl. 111) intimando o apelante para juntar elementos que comprovassem sua incapacidade de adimplir integralmente o preparo, para fins de deliberação sobre o pleito de parcelamento. Decisão (fls. 114-116) indeferindo o pedido de recolhimento de preparo recursal de forma parcelada, bem como intimando a parte para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso: Todavia, considerando que o apelante não juntou qualquer prova de seu atual estado financeiro, não vislumbro situação que autorize o recolhimento do preparo recursal de forma parcelada, ante a inexistência de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade do recolhimento integral em parcela única. Dito isso, o apelante deve, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §2º do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com o indeferimento do pedido de parcelamento do preparo recursal, determinou-se o seu recolhimento integral. Contudo, mesmo após devidamente intimado, o apelante permaneceu inerte. Diante desse cenário, desatendida a ordem para recolhimento do preparo, o agravo de instrumento se revela inadmissível, não devendo ser conhecido em virtude da deserção, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações NÃO CONHEÇO do presente recurso pela ocorrência de deserção, com base no art. 101, § 2º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo Maceió, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Lucas Gregório Marques (OAB: 18179/AL) - Luiz Gustavo Souza de Oliveira (OAB: 19061/AL) - 319
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