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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar
ADV: KEYLA MACHADO DE CARVALHO (OAB 10808/AL) - Processo 0700026-39.2024.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Erick Rafael Alves Rodrigues e outro - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR ERICK RAFAEL ALVES RODRIGUES como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, por três vezes, em relação às vítimas J. K. S. F., A. K. B. S. e K. B. S., com aplicação das disposições da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; b) ABSOLVER ERICK RAFAEL ALVES RODRIGUES da imputação relativa ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, supostamente praticado contra J. K. S. F. em 25 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER ERICK RAFAEL ALVES RODRIGUES da imputação relativa ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e d) ABSOLVER EDILANY ALVES RODRIGUES das quatro imputações relativas ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da dosimetria das penas de Erick Rafael Alves Rodrigues 86. Passo à individualização das penas, em observância aos arts. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, 59 e 68 do Código Penal. Considerando que os crimes foram praticados em 01 de junho de 2024, aplica-se a redação então vigente do art. 129, § 13, do Código Penal, que previa pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, não retroagindo a alteração posterior mais gravosa promovida pela Lei nº 14.994/2024. Fixação das penas-base - primeira fase 87. As circunstâncias judiciais apresentam-se equivalentes em relação aos três delitos. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: não ultrapassa o grau de censura normalmente inerente aos delitos; b) Antecedentes: o acusado não possui antecedentes criminais desfavoráveis; c) Conduta social: inexistem elementos concretos que permitam sua valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos técnicos disponíveis para avaliação; e) Motivos: não extrapolam aqueles relacionados ao próprio contexto dos delitos; f) Circunstâncias: não excedem as já consideradas para a caracterização das condutas e do contexto de violência doméstica; g) Consequências: embora tenham resultado lesões nas vítimas, não se demonstrou consequência extraordinária que ultrapasse aquela inerente aos tipos penais reconhecidos; e h) Comportamento das vítimas: não há o que ser valorado. 88. Por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base de cada um dos três crimes em 1 (um) ano de reclusão. Atenuantes e agravantes - segunda fase 89. Na segunda fase, incide em favor do acusado a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que Erick Rafael Alves Rodrigues nasceu em 09 de outubro de 2005 e possuía menos de 21 anos na data dos fatos. 90. Quanto aos episódios envolvendo A. K. B. S. e K. B. S., verifica-se ainda que o acusado, durante a fase investigativa, admitiu ter arremessado pedras contra as pessoas que se encontravam em frente à residência de seu avô, circunstância que caracteriza confissão parcial quanto a parcela da dinâmica delitiva. 91. Todavia, encontrando-se as penas-base estabelecidas no mínimo legal e inexistindo circunstâncias agravantes, as atenuantes reconhecidas não autorizam a redução das reprimendas abaixo do patamar mínimo abstratamente previsto, razão pela qual mantenho as penas intermediárias de cada delito em 1 (um) ano de reclusão. Causas de aumento e de diminuição - terceira fase 92. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-se definitivas as reprimendas de 1 (um) ano de reclusão para cada um dos três crimes de lesão corporal. Do concurso material e da pena definitiva 93. Reconhecido o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas aplicadas, ficando ERICK RAFAEL ALVES RODRIGUES definitivamente condenado à pena total de 3 (três) anos de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena 94. A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, considerando o montante da reprimenda aplicada, a primariedade do condenado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Da detração penal 95. O condenado permaneceu preso preventivamente durante parte da tramitação processual, tendo a custódia sido posteriormente revogada no curso da instrução. 96. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar deverá ser considerado para fins de cumprimento da pena, devendo o tempo de prisão provisória efetivamente cumprido ser integralmente computado pelo Juízo da execução penal. Da substituição da pena e da suspensão condicional 97. Considerando que os três crimes de lesão corporal foram praticados mediante violência contra a pessoa no contexto de violência doméstica e familiar, verifica-se que o condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, c/c a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. 98. Por sua vez, denego a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda total fixada em 3 (três) anos de reclusão ultrapassa o limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade e das medidas protetivas de urgência 99. O acusado teve sua prisão preventiva revogada durante a instrução processual, passando a responder ao feito em liberdade, inexistindo fundamento cautelar superveniente que justifique a decretação de sua prisão neste momento. 100. Além disso, foi aplicada pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mostrando-se desproporcional a imposição de segregação cautelar por ocasião da sentença sem a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 101. Assim, asseguro ao condenado ERICK RAFAEL ALVES RODRIGUES o direito de recorrer em liberdade. 102. Todavia, a concessão do direito de recorrer em liberdade não importa revogação das medidas destinadas à proteção da ofendida. Considerando a natureza dos delitos reconhecidos nesta sentença, o contexto de violência doméstica e familiar, a condenação do acusado por três crimes de lesão corporal e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente deferidas em favor de J. K. S. F. 103. Permanecem, portanto, especialmente vigentes: a) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, devendo o condenado manter distância mínima de 200 (duzentos) metros das referidas pessoas e de sua residência; b) proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, mensagens, aplicativos, redes sociais ou por intermédio de terceiros; e c) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. 104. As medidas protetivas permanecerão em vigor até posterior reavaliação judicial, devendo a vítima ser cientificada desta sentença e das medidas mantidas, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. 105. Advirta-se o condenado de que eventual descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar as consequências legais cabíveis, inclusive responsabilização pelo delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e, presentes os respectivos requisitos, decretação da prisão preventiva. Do valor mínimo de indenização 106. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas. IV - Disposições Finais 107. Condeno ERICK RAFAEL ALVES RODRIGUES ao pagamento das custas processuais. 108. Mantenho as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em favor de J. K. S. F., nos exatos termos estabelecidos nos itens 102 a 105 desta sentença, até posterior reavaliação judicial. 110. Oportunamente, após o trânsito em julgado da condenação de ERICK RAFAEL ALVES RODRIGUES, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação ou repartição congênere , com anotação nos boletins individuais do acusado, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal, cuja informação deverá ser feita via sistema INFODIP, nos moldes do Provimento Conjunto nº 08/2017 da CGJ/AL e CRE/TRE-AL; d) providencie-se para que as ofendidas sejam notificadas dos atos processuais relativos ao condenado, especialmente aqueles pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006; e) expeça-se a guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo competente para a execução penal; f) atualize-se o histórico de partes, na forma do art. 704 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. g) intime-se o condenado para o pagamento do valor mínimo indenizatório, esclarecendo-se que eventual execução deverá ser promovida pela vítima perante o Juízo competente. 111. Quanto a EDILANY ALVES RODRIGUES, após o trânsito em julgado da absolvição, procedam-se às anotações e comunicações cabíveis. 112. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os acusados, as respectivas defesas, o Ministério Público e as vítimas. 113. Com o trânsito em julgado e após a adoção das providências cabíveis, arquivem-se os autos de conhecimento. 114. Cumpra-se. Expedientes necessários.