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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: VICTORIA FRANCE JERONIMO CUNHA (OAB 18628/AL) - Processo 0700024-18.2022.8.02.0023 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: Gilene Batista da Silva - RÉU: Cícero Luiz da Silva Santos - DETERMINO ao Cartório que observe as determinações contidas no art. 307 do Provimento nº 13/2023 do Código de Normas do Tribunal de Justiça de Alagoas, adotando as providências necessárias para o adequado processamento do presente cumprimento de sentença, conforme as peculiaridades do caso em tela. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente e a necessidade de apuração do valor atualizado do débito mediante aplicação dos critérios expressamente estabelecidos no acórdão de fls. 122/128, integrado pelo acórdão de fls. 162/171, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória discriminada e atualizada do débito, observando-se os critérios de atualização fixados no título executivo. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo impugnação, ou sendo esta devidamente apreciada, INTIME-SE a parte executada para o pagamento do débito objeto do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, na forma do § 1º do referido dispositivo legal. Quedando-se inerte a parte executada e decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito, inclusive com a indicação das medidas executivas que entender cabíveis. Havendo requerimento de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, encaminhem-se os autos para realização de pesquisa por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observadas as formalidades legais e o prévio recolhimento das despesas, se cabível. Em caso de bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, podendo requerer outras medidas executivas cabíveis. Com a diligência, intime-se o exequente para manifestação quanto ao prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, façam os autos conclusão para deliberação quanto à suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.