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0700023-42.2017.8.02.0012

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TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano

    ADV: LARISSA EMANUELLE PEREIRA BRITO (OAB 17543/AL), ADV: ALISSON GUIMARÃES PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 17465/SE), ADV: JOSÉ ITAMAR BEZERRA PEREIRA (OAB 7720/AL), ADV: DIEGO ANDERSON OLIVEIRA AMARAL (OAB 13649/AL), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 10319/AL), ADV: MARCELO PEREIRA SILVA (OAB 14829/AL) - Processo 0700023-42.2017.8.02.0012 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Cargo em Comissão - AUTOR: Fernando Ferreira da Silva - RÉU: Município de Girau do Ponciano - O Ente Público executado sustenta a ocorrência de preclusão e mora do credor em face da inércia do exequente em manifestar concordância sobre a conta da Contadoria Judicial e em fornecer os dados necessários à elaboração da minuta de requisitório (fls. 208-209). Ocorre que a atualização monetária não configura acréscimo material da obrigação, mas apenas mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação, razão pela qual a simples passagem do tempo durante a tramitação processual não autoriza o congelamento do valor da condenação. Tampouco incide a regra do art. 400 do Código Civil para suprimir a justa correção monetária devida sobre o débito judicial consolidado, porquanto o devedor não consignou em juízo o montante incontroverso nem realizou depósito extintivo da obrigação. Outrossim, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o exame da exatidão dos cálculos e a conformidade do débito com o comando emergente do título executivo judicial constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Nesse prisma, o erro aritmético manifesto e a divergência frontal com os limites objetivos da coisa julgada não se convalidam pelo transcurso do prazo das partes, revelando-se inviável homologar cálculos manifestamente descompassados com o provimento definitivo transitado em julgado. Rejeita-se, portanto, a arguição de preclusão absoluta da conta, passando-se ao cotejo pormenorizado do título exequendo com os demonstrativos constantes dos autos. Ao examinar detidamente as planilhas anexadas aos autos, tanto a elaborada pela Contadoria Judicial Unificada (fls. 164-171) quanto a formulada pela parte exequente (fls. 196-199), constata-se a ocorrência de vício material intransponível que afronta a coisa julgada. O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual deu parcial provimento à apelação da Fazenda Municipal com comando textual claro e taxativo: decotar da condenação o pagamento da gratificação natalina referente ao exercício de 2014, em razão do comprovado pagamento administrativo acostado aos autos na folha funcional (fls. 13 e 124-126). Nada obstante a expressa exclusão transitada em julgado (fl. 131), a Contadoria Judicial Unificada inseriu indevidamente no demonstrativo a verba "13º 12/ano 12/2014 R$ 3.500,00" (fls. 164 e 167, item 2 do 13º salário), sobre ela fazendo incidir correção monetária e juros moratórios. De igual modo, a parte exequente, ao refazer sua planilha às fls. 196-199, repetiu o equívoco material ao computar a referida rubrica do décimo terceiro de 2014 no valor original de R$ 3.500,00 (fl. 198, item 2 do demonstrativo de 13º salário), cobrando montante já expurgado pela jurisdição recursal. Tal inclusão viola a autoridade da coisa julgada material, configurando excesso de execução passível de extirpação de ofício pelo juízo da execução. Por conseguinte, a parcela relativa ao décimo terceiro salário do ano de 2014 deve ser decotada de qualquer cômputo liquidatório, remanescendo hígidas tão somente as férias acrescidas do terço constitucional e as gratificações natalinas alusivas aos exercícios de 2013, 2015 e proporcional de 2016 (9/12). Sob o ângulo dos índices aplicados, sobressai outro descompasso relevante que impossibilita a homologação pura dos cálculos pretéritos da Contadoria Judicial. O acórdão colegiado revisou de ofício os consectários legais da condenação (fls. 126-127), estabelecendo que sobre os débitos pretéritos incidiria correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até o dia 07 de dezembro de 2021, sobrevindo, a contar de 08 de dezembro de 2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, consoante o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ocorre que a Contadoria Judicial Unificada (fls. 165-167) adotou o índice da TR para a correção monetária das parcelas e apurou juros moratórios autônomos com a indicação de alíquota zerada para a Taxa SELIC no período posterior a dezembro de 2021. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imperiosa incidência imediata da disciplina instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021 nas condenações contra o Poder Público, de modo que a Taxa SELIC engloba correção monetária e remuneração de juros em rubrica unificada. Ademais, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, o título judicial transitado em julgado fixou a verba em 10% sobre o valor da causa, o qual fora originariamente atribuído em R$ 37.234,00 em janeiro de 2017 (fls. 10 e 86). A Contadoria Judicial aplicou a TR para atualizar a causa, enquanto a parte autora fez incidir os 10% sobre o proveito econômico recalculado de sua planilha (fls. 196 e 199), em desrespeito ao critério expressamente adotado pela sentença e referendado pela instância revisora. Portanto, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial deve ser o valor da causa corrigido desde a data da propositura da ação (janeiro de 2017) pelo IPCA-E até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, exclusivamente pela Taxa SELIC acumulada. A parte exequente requereu a reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante apurado em favor do constituinte, acostando contrato de prestação de serviços advocatícios firmado perante o escritório patrono (fls. 193-195 e 200-201). Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, o causídico tem o direito de requerer o destaque da verba honorária convencionada diretamente nos autos do cumprimento de sentença, mediante a juntada do respectivo contrato antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Todavia, o exercício dessa faculdade processual perante o juízo da execução não subtrai do Poder Judiciário o controle de legalidade e razoabilidade sobre a retenção judicial pretendida, notadamente quando se cuida de crédito devido a parte hipossuficiente agraciada com a gratuidade da justiça. A pactuação de honorários contratuais ad exitum no percentual de 40%, cumulada com a percepção integral dos honorários de sucumbência arbitrados em desfavor do réu, impõe sacrifício patrimonial desmedido ao titular do direito material reconhecido. A jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o controle da cláusula quota litis em sede de requisição judicial de pagamento recomenda a limitação do destaque ao teto genérico de 30% (trinta por cento) sobre o montante bruto auferido pelo constituinte, resguardando eventual saldo remanescente para vindicação nas vias ordinárias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Desse modo, defere-se a retenção em prol do patrono constituído, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, limitando-se o destaque a ser retido no precatório principal ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre o crédito individual líquido do autor. No que tange à sistemática de adimplemento da dívida pela Fazenda Pública Municipal, cumpre observar os preceitos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, aliados à legislação municipal vigente. O Município de Girau do Ponciano editou a Lei Municipal nº 678, de 16 de março de 2018 (fls. 66 e 180), que fixou como teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) o montante equivalente ao teto do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O crédito principal pertencente ao exequente Fernando Ferreira da Silva supera manifestamente o patamar legal do teto do RGPS, circunstância que impõe a sua requisição mediante a expedição de Precatório Judiciário perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com natureza alimentar (art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal). Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos procuradores da parte autora perfazem verba autônoma de natureza estritamente alimentar, nos moldes da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Como o quantum referente aos honorários sucumbenciais situa-se abaixo do teto previdenciário do RGPS fixado pela legislação municipal, o pagamento desta verba deve se dar mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), direcionada diretamente ao Chefe do Poder Executivo para quitação em 60 (sessenta) dias, na forma do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual opção em sentido diverso manifestada pelo causídico titular. Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta: a) Acolho em parte a impugnação apresentada pelo Município de Girau do Ponciano (fls. 208-209 e 213), para afastar a preclusão da atualização monetária, mas reconhecer de ofício a ocorrência de erro material e violação à coisa julgada na conta apresentada pelo credor (fls. 196-199) e na planilha elaborada pelo órgão auxiliar (fls. 164-171), determinando a exclusão definitiva de quaisquer valores relativos ao décimo terceiro salário do ano de 2014; b) Determino a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada deste Tribunal de Justiça, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore novo demonstrativo de cálculo com estrita observância aos seguintes parâmetros: exclusão integral do 13º salário de 2014; apuração das férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e dos 13º salários de 2013, 2015 e proporcional de 2016 (9/12); incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança desde o vencimento de cada parcela até 07/12/2021; incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) a contar de 08/12/2021 até a data da liquidação, englobando atualização e mora; e apuração destacada dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa originário (R$ 37.234,00), devidamente atualizado pelos mesmos índices acima desde o ajuizamento (11/01/2017); c) Defiro o requerimento de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono da parte autora (fls. 193-195 e 200-201), com base no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, limitando a retenção judicial ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito líquido a ser requisitado em nome do autor; d) Fixo que o crédito principal devido ao autor deverá ser requisitado mediante Precatório de natureza alimentar, e os honorários de sucumbência deverão ser requisitados mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o ente devedor, em razão da autonomia da verba e observância ao teto da Lei Municipal nº 678/2018 (fls. 66 e 180); e) Com a juntada da nova planilha da Contadoria Judicial Unificada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem oposição justificada, restará de pronto homologada a conta retificada e determinada a expedição dos respectivos instrumentos requisitórios. Cumpra-se.

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