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0700021-22.2026.8.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara Criminal de União dos Palmares

    ADV: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 15559/AL) - Processo 0700021-22.2026.8.02.0056 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: José Luciano Xavier - DESPACHO 1. Os autos vieram conclusos em razão do termo de audiência de custódia juntado aos autos, referente ao processo n. 0701760-30.2026.8.02.0056, noticiando a superveniente prisão em flagrante do indiciado José Luciano Xavier, ocorrida em 25 de agosto de 2026, pela prática, em tese, dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180 e 311 do Código Penal) (fls. 167-172). 2. O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico processual pré-processual cuja propositura e termos subordinam-se à discricionariedade mitigada do Ministério Público, exigindo-se, nos termos do art. 28-A, caput e § 2º, II, do Código de Processo Penal, a demonstração de que a medida despenalizadora seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, bem como a ausência de indicativos de habitualidade delitiva. 3. Nesse diapasão, considerando que a notícia de novo flagrante delito pode impactar diretamente o juízo de conveniência, oportunidade e preenchimento dos pressupostos subjetivos para a concessão da benesse pelo titular da ação penal, o qual, inclusive, solicitou expressamente a comunicação da custódia a este feito, a realização do ato pautado mostra-se temerária e potencialmente inócua. 4. Ante o exposto, em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, CANCELO a AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL anteriormente designada para o dia 23 de setembro de 2026, às 9h (fl. 149). 5. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Recolha-se, independente de cumprimento, o mandado de intimação nº 056.2026/004368-0 distribuído ao Oficial de Justiça (fl. 174); b) Intime-se a defesa constituída do indiciado acerca do cancelamento da solenidade; d) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias, para ciência dos documentos acostados e manifestação sobre o interesse na manutenção da proposta de ANPP ou para adoção das providências persecutórias que entender cabíveis; e) Com a juntada da manifestação ministerial, venham os autos conclusos. 6. Cumpra-se.

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