ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226/AL) - Processo 0700019-92.2015.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE
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: Banco Bradesco S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, contado de 07/07/2026. Decorrido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Destaco que a providência não acarreta prejuízo ao credor, sendo-lhe facultado o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Quanto às consultas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, mantenho o item 6 da decisão de fls. 128/130: o deferimento depende do prévio recolhimento das custas de cada diligência, por ato e por pessoa (Anexo IV da Lei Estadual n. 9.567/2025). Transcorrido o prazo prescricional sem manifestação útil do exequente, INTIME-SE a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC) e, havendo ou não manifestação, FAÇAM-SE os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Teotônio Vilela , data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
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