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TJAL · 1º Vara de Coruripe
ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/AL), ADV: MARCELO JOSÉ DE LIMA (OAB 12308/AL), ADV: RUI AGRA NETO (OAB 14277/AL), ADV: NATASHA BARBARIOLI COUTINHO (OAB 32800/PE), ADV: VITÓRIA FLORES RABELLO (OAB 55781/PE) - Processo 0700016-97.2014.8.02.0095/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A. - EXECUTADO: Movimento Via do Trabalho - MVT - RÉU: Movimento Social de Campo e Cidade - Mocc - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecida a tempestividade, e rejeitada a preliminar de nulidade de intimação, por ausência de prejuízo (art. 282, §2º, e art. 283 do CPC), a) Não conhecemos dos embargos quanto à prova da posse e quanto à identidade de representação entre o MVT e o MOCC, pela pretensão de rediscussão do julgado, incompatíveis com a via eleita; b) Conhecemos e acolhemos, sem efeito modificativo, os embargos quanto à omissão relativa ao art. 13 da Resolução CNJ nº 510/2023, e c) determinamos que, previamente à execução material do mandado de reintegração de posse, seja formalizada nos autos a confirmação de ciência e disponibilidade de acompanhamento pelos órgãos de assistência social do Município de União dos Palmares/AL, sem prejuízo das demais cautelas já fixadas na decisão de fls. 423/427; Indeferido o pedido de efeitos infringentes, resta mantido, no mais, o resultado prático da decisão embargada. Determinamos à Secretaria que proceda, desde logo, ao cadastramento do patrono do embargante no sistema processual, para as intimações futuras. Prossiga-se a execução da reintegração de posse já determinada, observadas as demais cautelas fixadas na decisão de fls. 423/427, independentemente de nova conclusão, salvo se sobrevier notícia de descumprimento da condicionante do item c). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe, 01 de setembro de 2026.
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