2026-09-16 · TJAC
ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC) - Processo 0700015-91.2014.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CREDOR: Luis Mansueto Melo Aguiar - DEVEDOR: IDT - COMÉRCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA - Ismael Alves Bandeira - Zuila Bezerra dos Santos - Diêgo Santos Bandeira - TERCEIRO: Departamento Estadual de Transito - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio de pp. 237/242 e DETERMINO a imediata liberação dos valores constritos via SISBAJUD, expedindo-se a competente ordem de desbloqueio pelo sistema, com as cautelas de praxe. Por fim, vale frisar que, para além da não localização de bens dos devedores para a satisfação da dívida, certo é que o presente feito vem tramitando desde 2014. E não obstante as diligências pelo credor para a satisfação do crédito, a manutenção da presente execução vai em desencontro ao que estabelece o microssistema dos juizados especiais, em especial ao princípio da celeridade. Diante do exposto, considerando a não localização de bens para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas. P.R.I.