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0700012-98.2019.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal

    ADV: THAÍS DOS SANTOS LIMA SOUSA (OAB 16955/AL) - Processo 0700012-98.2019.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - AUTOR: João Joaquim de Souza - Inicialmente, com a juntada dos comprovantes de depósitos judiciais (fls. 83/88), faz-se mister oportunizar à parte credora a manifestação quanto à suficiência dos valores para quitação do título executivo. Por outro lado, impõe-se a análise do pedido de levantamento/transferência das verbas depositadas. Com efeito, o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) dispõe que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nessa parte. Por sua vez, o art. 22, § 4º, do mesmo diploma legal autoriza que, quando o advogado fizer juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o Juízo determine o pagamento diretamente ao profissional, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A prerrogativa legal, contudo, não autoriza o advogado a levantar, em seu próprio nome e integralmente, valores que pertencem ao constituinte. O destaque previsto na legislação restringe-se à parcela correspondente aos honorários advocatícios, permanecendo o montante destinado à parte titular do crédito sujeito ao levantamento por esta ou por quem detenha poderes específicos para tanto. Nesse sentido, a circunstância de o advogado possuir poderes para receber e dar quitação não se confunde, por si só, com a titularidade do crédito reconhecido judicialmente, tampouco transforma valores pertencentes ao cliente em verba de titularidade do patrono. Dessa forma, o indeferimento do pedido de expedição de alvará/transferência em favor do advogado para levantamento da integralidade dos valores depositados é medida que se impõe, devendo ser resguardada a individualização das verbas e a apresentação de conta bancária de efetiva e exclusiva titularidade do constituinte para o recebimento do crédito principal que lhe pertence. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor da advogada para levantamento integral dos valores depositados, sem prejuízo de eventual destaque e levantamento da parcela correspondente aos honorários advocatícios, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente aqueles previstos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias para tomar ciência dos depósitos judiciais acostados às fls. 83/88 e manifestar eventual concordância quanto à integral satisfação da obrigação executada, assim como para apresentar os dados de conta bancária de titularidade exclusiva da parte exequente (João Joaquim de Souza) para recebimento do crédito principal que lhe pertence, e, por conseguinte, requerer o levantamento do depósito judicial. Havendo concordância expressa ou transcurso do prazo sem oposição, acompanhada dos dados bancários individualizados da parte autora, determino desde logo à Secretaria a expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos e/ou mandados de transferência bancária, de forma apartada e em consonância com a titularidade de cada verba. Cumpridas as determinações e efetivados os levantamentos, arquivem-se com a baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.

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