2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700011-98.1998.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA APELADO: PAULO DE ARAUJO SANTOS Advogado(s):FABIO SANTOS MACEDO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TEMA DETALHADAMENTE ENFRENTADO COM SUPORTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC Nº 1). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara, precisa e exaustiva a configuração da prescrição intercorrente do direito de cobrança, indicando expressamente os marcos temporais da desídia do credor, que reteve os autos físicos em carga por mais de 15 (quinze) anos. 3. Desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos de lei invocados quando o acórdão examina devidamente a matéria de fundo, restando preenchido o requisito do prequestionamento. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0700011-98.1998.8.05.0274, em que figuram como Embargante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como Embargado, PAULO DE ARAÚJO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700011-98.1998.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA APELADO: PAULO DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face do acórdão de ID 51626413, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença de extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente e reconhecendo a ilegitimidade ativa da instituição exequente por ausência de comprovação de cessão de crédito. Em suas razões (ID 53108994), a Embargante aponta a ocorrência de vício de omissão no julgado, alegando que o acórdão não enfrentou adequadamente os aspectos relativos à necessidade de observância dos requisitos legais para a configuração da prescrição intercorrente e à efetiva demonstração de inércia qualificada. Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes para afastar a prescrição decretada, requerendo ainda o prequestionamento explícito do art. 921 do CPC, art. 202 do Código Civil e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. O Embargado, PAULO DE ARAÚJO SANTOS, apresentou contrarrazões conforme petição constante no ID 53517288 (Documento 1), pugnando pela rejeição do recurso por inexistência de qualquer vício integrativo, apontando o caráter genérico e protelatório da insurgência. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau (GMVF 10) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700011-98.1998.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA APELADO: PAULO DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO VOTO Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. No caso em análise, a Embargante ventila a ocorrência de omissão no acórdão no tocante à análise da prescrição intercorrente e dos requisitos legais estabelecidos para a sua caracterização. Contudo, do cotejo entre o recurso apresentado e o acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi exaustiva e expressamente apreciada pelo colegiado, inexistindo o alegado vício de omissão. Para demonstrar a completa apreciação do tema, transcreve-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (ID 51626413): "Compulsando os autos, verifica-se que, após tentativas frustradas de constrição, a parte Exequente retirou o processo em carga (autos físicos à época) em 28/06/1999 e somente procedeu à devolução em 01/07/2015. Ou seja, o processo permaneceu paralisado, sob a guarda exclusiva da Apelante, por mais de 15 (quinze) anos. Nesse contexto, aplicam-se as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), julgado pela Segunda Seção em 27/06/2018, que disciplinou a prescrição intercorrente para processos regidos pelo CPC/1973. (...) Portanto, consumado o prazo prescricional trienal durante o período de retenção dos autos, somado ao período de 1 (um) ano de suspensao aplicado por analogia (Tese 1.2 do IAC nº 1), e garantido o contraditório prévio conforme determina o art. 921, §5º, do CPC e o entendimento do STJ, a manutenção da sentença é medida que se impõe." Ademais, o acórdão embargado também rechaçou categoricamente a exigência de intimidade pessoal prévia defendida pela ora Embargante, evidenciando que os fundamentos foram detalhadamente explicitados no julgado: "Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito (art. 485, §1º, CPC), esta se confunde com o instituto do abandono da causa, que é instituto distinto da prescrição intercorrente. Igualmente, não se aplica ao caso a Súmula 240/STJ (...) diversamente, a prescrição intercorrente conduz à extinção com resolução de mérito (art. 924, V, CPC), podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, desde que observado o contraditório prévio." Por fim, no que concerne ao prequestionamento, o STJ pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei invocados, bastando que a decisão apresente fundamentação jurídica suficiente e clara sobre a matéria posta em debate, o que ocorreu no caso sob análise. Dessa forma, constatada a manifesta intenção de rediscussão do mérito por mero inconformismo da embargante, o que é inviável pela estreita via dos aclaratórios, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacta o acórdão em todos os seus fundamentos. É o voto Salvador, data registrada no sistema. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau