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TJAL · Vara do Único Ofício de Junqueiro
ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: DAYANA DA ROCHA WANDERLEY (OAB 19006/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0700010-89.2021.8.02.0016 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Severino Lucas de Lima - RÉU: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 526, § 3º, e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada (fls. 381/382), no montante total de R$ 7.613,30 (sete mil, seiscentos e treze reais e trinta centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, autorizando-se a retenção/destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor dos patronos constituídos até o limite de 30% (trinta por cento), equivalente a R$ 2.283,99 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos), cabendo à parte autora o percentual remanescente de 70% (setenta por cento), correspondente a R$ 5.329,31 (cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), além dos respectivos acréscimos proporcionais da conta; b) intimem-se os patronos da parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem seus dados bancários completos e respectiva titularidade, a fim de viabilizar a transferência da verba honorária retida; c) intime-se pessoalmente a parte exequente (Severino Lucas de Lima), por mandado ou carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários pessoais para a transferência do crédito que lhe cabe; d) sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o cumprimento das determinações supra e preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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