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TJAL · Vara do Único Ofício de Capela
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL) - Processo 0700010-88.2025.8.02.0068/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Daniel da Silva Santos - RÉU: Equatorial Alagoas Distrib. de Energia S.A. - O processo de execução extingue-se entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito, conforme prescreve o artigo 924, inciso II do CPC. No entanto, os efeitos dessa extinção só irradiam quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No presente caso, observa-se na fl. 112 que a executada requereu expressamente "a convolação da penhora em pagamento e o consequente levantamento pela parte Requerente". Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, satisfeito o débito descrito na petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Por conseguinte, determino a expedição de alvarás, na forma como delimitada na petição de fl. 113.
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