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TJAL · Vara do Único Ofício de Igaci
ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA (OAB 3040/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA (OAB 3040/AL), ADV: BRUNO DA SILVA LUCENA (OAB 17349/AL) - Processo 0700008-94.2022.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - AUTORA: Eloá Vitória Ferreira - RÉU: Edivaldo da Silva Fonseca - Ednaldo da Silva Fonseca - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que ELOÁ VITÓRIA FERREIRA, nascida em 3 de janeiro de 2022, filha de Joselma Ferreira da Costa, é filha de EDMILSON FERREIRA DA FONSECA, falecido em 17 de novembro de 2021, com todos os efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios daí decorrentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, para que proceda à retificação do assento de nascimento da autora, fazendo constar EDMILSON FERREIRA DA FONSECA como seu genitor, bem como os nomes dos respectivos avós paternos, conforme os dados constantes dos autos e do registro civil do falecido. Instrua-se o mandado/ofício com cópia desta sentença e dos documentos de fls. 11 e 15. Rejeito os pedidos de condenação dos réus por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Considerando que tramita nesta Comarca a Ação de Inventário e Partilha nº 0700693-38.2021.8.02.0013, certifique-se e comunique-se naqueles autos o reconhecimento da paternidade ora declarado, para os fins sucessórios cabíveis, observando-se a reserva de quinhão hereditário anteriormente determinada em favor da autora. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intimem-se as partes por intermédio do seu advogado. Cientifique-se o Ministério Público. Nos termos do art. 1.010 do CPC, interposta apelação, adotem-se as providências dos §§1º a 3º e, logo após, remetam os autos ao Tribunal de Justiça independente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas devidas.
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