Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0700007-52.2010.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANGELINA SATURNINA DA SILVA e outros (16) Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APUAREMA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Estatutárias e Sociais ajuizada por Angelina Saturnina da Silva, Ana Batista Figueiredo, Cássia Cristina Santos Braga, Ediléia Pereira Bispo, Edieme Pereira dos Santos Nascimento, Crenilda Souza Santos Martins, Josineide Nunes Ribeiro, Marineide Novais Lima, Marineuza dos Santos, Maria da Conceição Santos Custodio, Roseni Maria de Jesus, Marinalva Lima Ramos, Raimunda Silva Sousa, Rosemeire dos Santos Urbano, Roberto Pereira da Silva, Rita de Cássia Maia dos Santos e Zenildo de Jesus Santos em face do Município de Apuarema - BA. A petição inicial foi distribuída fisicamente perante a Vara Cível da Comarca de Jaguaquara/BA em 23/07/2010 (carimbo de protocolo constante no ID 302129369, pág. 1) e posteriormente reautuada e inserida no PJe sob os IDs 302129368 a 302129378, com complementações nos IDs 302129367, 302145743 e 302147972. Narra a exordial que os postulantes prestaram serviços contínuos, ininterruptos e subordinados ao Município réu na qualidade de Agentes Comunitários de Saúde, com ingresso original em 01/10/1998, mediante aprovação em Processo de Seleção Pública promovido pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB e supervisionado pela 13ª DIRES. Sustentam que, a despeito do desempenho regular das funções no período de 01/10/1998 a 28/12/2006, o ente público omitiu-se quanto à formalização adequada do vínculo e deixou de adimplir verbas de natureza constitucional e estatutária, limitando-se ao pagamento do salário básico estipulado. Asseveram que a regularização e a efetivação no regime jurídico estatutário (Lei Municipal nº 30/1992) somente se aperfeiçoaram com a promulgação das Leis Municipais nº 177/2006 e nº 182/2006, em observância à Emenda Constitucional nº 51/2006 e à Lei Federal nº 11.350/2006. Diante de tais premissas, a parte autora formulou os seguintes pedidos: concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; declaração de validade do processo de seleção pública que originou a contratação dos promoventes para o exercício do encargo de Agente Comunitário de Saúde; condenação do Município de Apuarema ao pagamento retroativo, relativamente aos exercícios de 1999 a 2006, de décimo terceiro salário, adicional de um terço de férias, dobra das férias não gozadas com fundamento no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho e adicional por tempo de serviço (anuênios/quinquênios); condenação do réu ao recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias inerentes a todo o período trabalhado; e condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntaram aos autos documentos pessoais/funcionais (IDs 302129502 a 302133510), cópias das Leis Municipais nº 177/2006 e nº 182/2006 (IDs 302129379 e 302129380), Certificado oficial expedido pela SESAB em 22/11/2006 atestando a realização das seleções públicas nos anos de 1998 e 2000 (ID 302129383) e Fichas de Classificação Final do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS (IDs 302129385, 302129386, 302129388, 302129389, 302129390 e 302129394). Não houve aditamento ou emenda à exordial. Devidamente citado, o Município de Apuarema apresentou contestação (IDs 302133940, 302133958, 302134163, 302134375, 302134394, 302134407 e 302134778). Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 quanto a qualquer pretensão anterior aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. No mérito, alegou a nulidade de eventuais contratações temporárias praticadas sem concurso público, a teor do art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal; defendeu a inaplicabilidade do regime celetista e da dobra de férias estatuída na CLT às relações de caráter público; sustentou o descabimento da percepção retroativa de adicional por tempo de serviço relativo a período precário e reputou indevido o pedido de recolhimento previdenciário direto. A parte autora apresentou réplica nos IDs 302136010 a 302136382, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. No ID 302133510 foi proferido despacho inicial de impulso processual. Com a redistribuição do feito para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, sob a sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública, exarou-se despacho de saneamento e reorganização no ID 302137838, em 09/09/2022. A conversão e validação do acervo físico para o meio digital no sistema PJe operou-se mediante decisão constante do ID 376166474, em 23/03/2023. As partes foram regularmente intimadas acerca da migração dos autos eletrônicos pelos mandados catalogados nos IDs 381247197 a 381252613, cujas certidões de cumprimento repousam nos IDs 389865737 a 389915818. Inexistem laudos periciais ou provas orais colhidas, haja vista que a controvérsia guarda natureza estritamente de direito e documental, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas. Intimadas para a apresentação de alegações finais consoante despachos nos IDs 469128998 e 469134880, com publicação oficial atestada pela certidão do ID 479179377, a parte autora ofertou memoriais ao ID 460234981 e o Município de Apuarema apresentou suas razões finais no ID 469568406. Por fim, os autos vieram certificados e conclusos para prolação de sentença, conforme certidão do ID 474792153. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança promovida por Agentes Comunitários de Saúde em face do Município de Apuarema, objetivando a declaração de regularidade da seleção pública e a condenação do ente público ao adimplemento de verbas de natureza constitucional e estatutária relativas ao período compreendido entre 1999 e 2006. Das questões preliminares e dos pressupostos processuais A análise dos autos demonstra a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições da ação. Quanto à gratuidade da justiça, diante da comprovação de que os autores exercem funções de remuneração modesta no quadro funcional do Município réu e inexistindo elementos probatórios aptos a elidir a presunção de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil. A causa versa sobre relação jurídico-administrativa travada entre agentes públicos municipais e a Administração Pública local, fixando-se a competência desta Justiça Estadual, na forma da Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC. Igualmente, o valor atribuído à causa e a matéria ventilada ajustam-se ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, forte no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009. Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal O Município réu suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A tese defensiva merece acolhimento parcial. As dívidas passivas dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 23/07/2010 (ID 302129369, pág. 1). Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, sem que o próprio direito reclamado tenha sido negado em ato administrativo específico, incide a orientação firmada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O marco prescricional, portanto, opera-se sobre as parcelas cujo vencimento seja anterior a 23/07/2005, e não sobre o período de trabalho a elas correspondente. A distinção é relevante e afasta o cômputo por frações de tempo de serviço: aquilo que se apura é a data de exigibilidade de cada verba. Aplicada essa premissa, encontram-se prescritas todas as parcelas vencidas até 22/07/2005, o que abrange os décimos terceiros salários e os terços de férias exigíveis nos exercícios de 1999 a 2004. Remanescem hígidas as parcelas cujo vencimento ocorreu a partir de 23/07/2005, notadamente a gratificação natalina do exercício de 2005, cuja exigibilidade se dá em dezembro daquele ano, e as verbas exigíveis no exercício de 2006, até a data da efetivação estatutária. Impõe-se, assim, a extinção parcial do processo com resolução do mérito quanto às parcelas vencidas anteriormente a 23/07/2005, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mérito Da validade da seleção pública e da natureza do vínculo funcional Os autores pleiteiam o reconhecimento da regularidade do processo de seleção pública que os introduziu no serviço público municipal em 01/10/1998, vínculo mantido até a edição da lei de efetivação estatutária, em 28/12/2006. Examinando o acervo probatório, verifica-se que o Certificado emitido pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB em 22/11/2006 (ID 302129383), associado às Fichas de Classificação Final do PACS (IDs 302129385 e seguintes), comprova que os promoventes se submeteram a regular Processo de Seleção Pública regional, sob supervisão da 13ª DIRES/SESAB. O ingresso mediante processo seletivo público para o encargo de Agente Comunitário de Saúde foi expressamente chancelado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006 e pelo art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, que dispensaram a realização de novo concurso público para os agentes que, na data de promulgação da referida emenda, já estivessem no desempenho das atividades atinentes à função, desde que admitidos por processo de seleção pública certificado pelos órgãos competentes. Em cumprimento a tais diretrizes, o Município de Apuarema editou as Leis Municipais nº 177/2006 e nº 182/2006 (IDs 302129379 e 302129380), criando os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e incorporando os autores ao quadro do funcionalismo público municipal sob o regime jurídico estatutário (Lei Municipal nº 30/1992). Restou incontroverso, portanto, o labor contínuo exercido pelos postulantes, bem como a validade do processo de seleção pública, assentando-se que a relação havida entre as partes no período de 01/10/1998 a 28/12/2006 possuiu natureza jurídico-administrativa, sujeita às balizas constitucionais do serviço público e à legislação local, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. Do décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias Pretendem os autores o recebimento do décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias não adimplidos no período anterior à formalização do vínculo estatutário. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral, em que se fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O precedente é de aplicação obrigatória e sua estrutura é restritiva: a regra é a inexistência do direito; o acolhimento da pretensão depende da demonstração concreta de uma das duas ressalvas. No caso dos autos, ambas se verificam. Quanto à primeira ressalva, a admissão dos autores não se deu ao amparo do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, mas sim de processo de seleção pública específico do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, regime posteriormente constitucionalizado pela Emenda Constitucional nº 51/2006 e disciplinado pela Lei Federal nº 11.350/2006, diplomas que reconheceram a legitimidade daquele recrutamento e determinaram o aproveitamento dos agentes em vínculo permanente, sem novo concurso. O art. 9º da Lei nº 11.350/2006 submeteu tais agentes ao regime jurídico estabelecido pela lei do respectivo ente federativo, e o Município de Apuarema, ao editar as Leis Municipais nº 177/2006 e nº 182/2006, integrou os autores ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 30/1992), diploma que assegura aos servidores a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional. Há, portanto, previsão legal em sentido contrário à regra geral do Tema 551, em consonância com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos servidores os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna. Quanto à segunda ressalva, os elementos dos autos evidenciam vínculo contínuo e ininterrupto mantido de 01/10/1998 a 28/12/2006, ou seja, por mais de oito anos consecutivos, sem qualquer solução de continuidade e sem a formalização regular exigível, para o desempenho de atividade permanente e essencial da Administração municipal, ligada à execução de política pública de saúde de caráter estruturante. Vínculo dessa duração, destinado a necessidade estável e não excepcional, configura precisamente o desvirtuamento a que alude a ressalva (II) do Tema 551, hipótese em que o Supremo Tribunal Federal assegura o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, tal como reconhecido no próprio caso paradigma, cujo vínculo perdurou de dezembro de 2003 a março de 2009. Assentado o direito, a questão desloca-se para o plano probatório. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao Município de Apuarema demonstrar o fato extintivo do direito autoral, isto é, o efetivo pagamento das verbas. O ente público, contudo, não acostou aos autos fichas financeiras, contracheques, recibos de quitação ou comprovantes bancários referentes aos exercícios de 2005 e 2006, limitando-se à alegação genérica de descabimento, que não elide a exigibilidade das parcelas. Não há, ademais, prova de gozo de férias no período, o que torna devido o terço constitucional a título indenizatório, vedado o enriquecimento sem causa da Administração. Acolhe-se, pois, este tópico da exordial quanto às parcelas não alcançadas pela prescrição, a saber: o décimo terceiro salário integral do exercício de 2005, cuja exigibilidade ocorreu em dezembro daquele ano, portanto após o marco de 23/07/2005; o décimo terceiro salário do exercício de 2006, proporcional ao tempo trabalhado até 28/12/2006; e o adicional de um terço de férias correspondente aos períodos aquisitivos completados e exigíveis a partir de 23/07/2005 até 28/12/2006, apurado proporcionalmente quanto ao período aquisitivo incompleto. Das férias em dobro Pleiteiam os autores a condenação do Município ao pagamento em dobro das férias não gozadas, com fundamento no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. O pleito não comporta acolhimento. A relação instaurada entre a Administração Pública e os agentes admitidos sob regime de direito público é regida pelo Direito Administrativo, restando afastada a incidência das normas consolidadas trabalhistas, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC e reafirmado no item 1 da ementa do RE 1.066.677/MG. A penalidade prevista no art. 137 da CLT, de pagamento em dobro pela concessão de férias fora do período concessivo, constitui sanção de caráter estritamente trabalhista, inaplicável às relações estatutárias ou administrativas, salvo previsão expressa na legislação local do ente federativo, o que não se verifica na Lei Municipal nº 30/1992 do Município de Apuarema. Registre-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, reputou de índole infraconstitucional a discussão acerca do pagamento dobrado das férias, sem estendê-lo aos vínculos de direito público. Desprovido de amparo legal o pedido, impõe-se sua rejeição. Do adicional por tempo de serviço Postula a parte autora o pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço, anuênios ou quinquênios, concernente ao período de 1999 a 2006. O pedido é improcedente. O adicional por tempo de serviço consubstancia vantagem pecuniária de natureza estatutária que tem como pressuposto inafastável a titularidade de cargo público legalmente criado e a existência de previsão na lei instituidora do respectivo estatuto funcional, com os requisitos de interstício, base de cálculo e percentual nela definidos. O vínculo mantido pelos autores de 01/10/1998 a 28/12/2006 antecedeu a criação do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde no quadro do Município de Apuarema, o que somente ocorreu com a promulgação da Lei Municipal nº 182/2006. Diversamente do décimo terceiro salário e do terço de férias, que possuem assento constitucional direto no art. 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o adicional por tempo de serviço é vantagem de criação exclusivamente legal, não decorrendo do rol de direitos sociais estendidos pelo texto constitucional. Inexistindo lei municipal que autorize a contagem retroativa do período anterior à efetivação para fins de percepção da vantagem, a concessão pretendida importaria em criação judicial de parcela remuneratória, em afronta ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). Rejeita-se, pois, o pedido, ressalvado que a presente decisão não obsta o cômputo do período para fins de contagem de tempo de serviço na forma prevista na legislação de regência. Do recolhimento previdenciário Por fim, requerem os autores a condenação do réu a efetuar o recolhimento e o repasse extemporâneo das contribuições previdenciárias relativamente aos anos de 1999 a 2006. O pedido é improcedente. A pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias em favor do Instituto Nacional do Seguro Social ou de regime próprio de previdência não pode ser deduzida em ação de cobrança individual proposta exclusivamente contra o Município, sem a integração da entidade gestora credora ao processo, sob pena de prolação de decisão ineficaz em relação a quem não integrou o contraditório, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. A relação jurídico-tributária de custeio não se confunde com a relação funcional discutida nestes autos, e sua constituição ou execução não comporta substituição pela via eleita. Eventual regularização do tempo de contribuição, para fins de averbação, contagem recíproca ou concessão de benefício, deve ser perseguida na via administrativa ou por meio de ação própria perante o juízo competente, mediante apresentação das certidões de tempo de serviço, sendo incabível a condenação direta do Município ao recolhimento previdenciário nestes autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas vencidas anteriormente a 23/07/2005, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a validade do processo de seleção pública a que se submeteram os autores, certificado pela SESAB/13ª DIRES, e a natureza jurídico-administrativa do vínculo por eles mantido com o MUNICÍPIO DE APUAREMA no período de 01/10/1998 a 28/12/2006; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APUAREMA a pagar a cada um dos autores o décimo terceiro salário integral do exercício de 2005; o décimo terceiro salário do exercício de 2006, proporcional ao período trabalhado até 28/12/2006; e o adicional de um terço de férias referente aos períodos aquisitivos exigíveis a partir de 23/07/2005 até 28/12/2006, este apurado proporcionalmente quanto ao período aquisitivo incompleto, tudo calculado sobre a remuneração do respectivo período aquisitivo e observados os descontos legais obrigatórios. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de férias em dobro, de adicional por tempo de serviço e de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Os valores devidos serão apurados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. A correção monetária incidirá desde a data em que cada verba deveria ter sido adimplida, pelo IPCA-E, e os juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, a título de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou taxa no mesmo período. Expedido o requisitório, observar-se-ão os critérios do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sem reexame necessário, nos termos da legislação especial. Caso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à col. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva FilhoJuiz Leigo Donizete Alves de OliveiraJuiz Titular