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0700006-59.2020.8.02.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0700006-59.2020.8.02.0025 - Apelação Cível - Olho D'Agua das Flores - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Recorrente: Município de Olho Dágua das Flores - Recorrido: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - Advs: Fellipe José Oliveira Loureiro (OAB: 13682/AL) - Augusto César Bomfim Santos Filho (OAB: 6838/AL) - Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700006-59.2020.8.02.0025 - Apelação Cível - Olho D'Agua das Flores - Recorrente: Município de Olho Dágua das Flores - Recorrido: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Olho D''Água das Flores, inconformado com a sentença (fls. 335/339) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Olho D''Água das Flores, nos autos da "Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada" tombada sob o n.° 0700006-59.2020.8.02.0025, ajuizada em seu desfavor por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. O decisum restou concluído nos termos abaixo: [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte ré a pagar os débitos vencidos devidamente atualizados, com correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento do débito, nos termos do art. 397 do Código Civil, exceto os já pagos ao longo do processo, quais sejam: U.C. nº 0.295.642-0, com vencimentos em 28/07/2019 e 28/03/2019, nos valores de R$ 174,42 e R$ 61,41. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual n.º 3.350/99. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Havendo ou não irresignação voluntária das partes, proceda-se oportunamente com a remessa dos autos para reexame perante o Eg. TJAL. [...] Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos pelo juízo de origem, sendo o dispositivo da sentença integrado nos seguintes termos (fls. 3.790/3.794) [...] Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para: 1. Condenar a parte ré ao pagamento das faturas vincendas no curso do processo; 2. Fixar que os débitos vencidos e vincendos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M até 01/06/2021 e, a partir de então, pelo IPCA, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, afastada a multa de 2%. [...] Em suas razões recursais (fls. 368/380), o Município requer, inicialmente, efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustenta que: a) A sentença deve ser cassada, pois rejeitou indevidamente a preliminar de inépcia da inicial; b) tendo sido ajuizada a ação em 13/01/2020, há faturas com vencimento anterior a 13/01/2015 que deveriam ter sido reconhecidas como prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; c) a sentença errou ao validar débitos apurados unilateralmente pela concessionária, sem participação do Município, sem notificação prévia e sem acompanhamento da fiscalização. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que este Egrégio Tribunal reconheça, principalmente, a inépcia da inicial, cassando a sentença e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330 e 485, I, do CPC. Subsidiariamente, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, reconhecendo-se a prescrição quinquenal dos débitos vencidos antes de 13/01/2015, bem como a nulidade dos débitos apurados unilateralmente pela Apelada, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 385/395), nas quais refuta as teses recursais e requer o desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entende ser desnecessária sua intervenção no feito (fls. 401/402). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Fellipe José Oliveira Loureiro (OAB: 13682/AL) - Augusto César Bomfim Santos Filho (OAB: 6838/AL) - Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) - Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) - 319

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