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TJAL · 3ª Vara Cível de Penedo
ADV: SUELLEN SANTOS RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 16390/PB) - Processo 0700005-89.2026.8.02.0049 - Divórcio Litigioso - Separação de Corpos - AUTOR: J.R.F.M. - DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO dos autos solicitado por MARIA GABRIELA DOS SANTOS MELO, conforme petição de fl. 93. Compulsando os autos, noto que a requerida, devidamente qualificada nos autos, pugnou pelo desarquivamento do feito, a fim de que seja expedido novo ofício à fonte empregadora do auto, para fins de desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento. Esclarece a demandada que, por equívoco, constou na ata de audiência de fl. 52 que a pensão alimentícia seria descontada em folha de pagamento do genitor pela empresa Usina Marituba. Ocorre que, conforme informado, o Sr. José Roberto exerce suas atividades laborais junto à Usina Paisa, razão pela qual a informação constante da referida ata não corresponde à realidade. Desta feita, considerando o teor do requerimento apresentado e a necessidade de viabilizar o cumprimento da obrigação alimentar nos termos acordados, defiro o pedido formulado pela parte requerida. Assim, determino à Secretaria desta Vara que proceda à expedição de ofício à Usina Paisa, para que efetue o desconto da pensão alimentícia devida pelo Sr. José Roberto diretamente em sua folha de pagamento, observando-se os termos estabelecidos no acordo homologado nos autos. Após o cumprimento da diligência, não havendo outras pendências, retornem os autos à fila de processos baixados. Cumpra-se. Expedientes necessários. Penedo , 02 de setembro de 2026. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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