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0700002-43.2026.8.02.0047

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Pilar

    ADV: LAYSE NOGUEIRA SARMENTO (OAB 7244/AL), ADV: ARTUR CAVALCANTI VASQUES (OAB 10790/AL) - Processo 0700002-43.2026.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - AUTORA: Izabel Gomes Cavalcante - RÉU: Município de Pilar - Relação: 1277/2026 Data da Publicação: 09/09/2026

  2. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Pilar

    ADV: LAYSE NOGUEIRA SARMENTO (OAB 7244/AL), ADV: ARTUR CAVALCANTI VASQUES (OAB 10790/AL) - Processo 0700002-43.2026.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - AUTORA: Izabel Gomes Cavalcante - RÉU: Município de Pilar - Relação: 1277/2026 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município de Pilar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Izabel Gomes Cavalcante na presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o Município de Pilar quanto à incidência do ISSQN sobre a atividade por ela exercida na condição de responsável interina pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Pilar, no período de vacância da serventia (19/09/1974 a 19/03/2025); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito tributário, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência recíproca, e sendo vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do mesmo Código, os quais serão suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora, em favor da Procuradoria do Município de Pilar, e 50% (cinquenta por cento) pelo Município de Pilar, em favor dos patronos da autora. As custas processuais serão rateadas na mesma proporção. Quanto às verbas de sucumbência devidas pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça ora mantida, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual, sem que o credor demonstre a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguir-se-á a obrigação. Advogados(s): Layse Nogueira Sarmento (OAB 7244/AL), Artur Cavalcanti Vasques (OAB 10790/AL)

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