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0699716-96.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana Familiar proposta por Geiciane Monteiro Malcher. O corréu Jackson Barbosa Malcher foi regularmente citado (mov. 30.0) e apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (mov. 63.1), sobre a qual a autora ofertou réplica (mov. 65.1). De outro turno, a carta de citação endereçada à corré Maria das Graças Fontes da Encarnação restou frustrada (mov. 67.1). Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12.1) e diante da frustração da tentativa de citação postal, DEFIRO a consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), nos moldes do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Lado outro, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios a concessionárias privadas de serviços e operadoras de telefonia, tendo em vista que a consulta aos bancos de dados oficiais é suficiente, célere e atende ao postulado da razoável duração do processo, competindo à própria parte diligenciar perante entidades privadas caso entenda necessário. Ante o exposto: a) com a juntada aos autos dos relatórios das pesquisas eletrônicas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os endereços localizados, indicando onde deverá ser renovada a diligência citatória da ré, sob pena de extinção; b) expeça-se novo ofício, via Malote Digital, direcionado especificamente ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, instruído com cópia da decisão de mov. 12.1 e do documento de mov. 1.6, requisitando o cumprimento do bloqueio determinado sobre o bem objeto do Título Definitivo n.º 50233 / Matrícula n.º 12.095, solicitando informações no prazo de 15 (quinze) dias; c) dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 10.257/2001 e da decisão de mov. 12.1.

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