2026-09-16 · TJAM
Considerando a tese fixada pelo STJ no Tema n.º 1.124, que exige rígida identidade entre o conjunto probatório administrativo e judicial para a configuração do interesse de agir e definição do termo inicial do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente a cópia integral do Processo Administrativo Previdenciário (PAP) referente ao benefício discutido, sob pena de reconhecimento da falta de interesse de agir ou fixação dos efeitos financeiros na data da citação, conforme o caso, com fundamento no art. 933, caput, do Código de Processo Civil. Frise-se que a presente intimação não representa dilação probatória, mas visa tão somente verificar se os documentos colacionados à petição inicial ou eventual emenda foram efetivamente submetidos à apreciação da autarquia no PAP, sob pena de desentranhamento quanto a documentos juntados que não tenham sido apresentados no PAP do benefício discutido. À Secretaria para providências. Manaus, em data registrada no sistema.