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TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 303/STJ E TEMA N.º 872/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa securitizadora embargada contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar o levantamento definitivo de penhora sobre imóvel, insurgindo-se a recorrente tão somente contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob a alegação de que não deu causa à constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa embargada deve arcar com os ônus sucumbenciais, com esteio no princípio da causalidade, por ter indicado à penhora imóvel de terceiro cuja propriedade havia sido transferida mediante promessa de compra e venda não registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consagrado na Súmula n.º 303/STJ e firmado no Tema n.º 872/STJ, os honorários advocatícios em embargos de terceiro são arbitrados com base no princípio da causalidade, respondendo por eles quem deu causa à constrição indevida. 4. No caso em análise, incumbe ao credor o ônus da sucumbência, pois, embora o adquirente não tenha providenciado o registro do compromisso de compra e venda, a embargada apresentou resistência ao mérito dos embargos, atraindo para si a incidência dos honorários. 5. O fato de a embargada ter apresentado oposição ao levantamento da constrição no mérito atrai a sua responsabilidade pelas despesas processuais, consoante a tese fixada no Tema n.º 872/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2.º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 303; STJ, Tema n.º 872; STJ, AgInt no REsp n.º 1.935.443/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.10.2021.
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