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0698218-57.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho

    Vistos, Cuidam-se os autos de apuração e satisfação do débito em fase executiva, pendente o recolhimento das custas processuais devidas ao Judiciário, conforme sentença homologatória de acordo acostada ao mov. 73.1. Da Validade das Intimações e da Ciência da Penhora Compulsando os autos, verifica-se que as últimas intimações expedidas à parte executada a respeito do bloqueio/penhora de valores foram direcionadas ao mesmo endereço no qual ela foi devidamente citada na fase de conhecimento e intimada sobre o cumprimento de sentença. Além disso, não há no processo qualquer informação ou devolução de aviso com notícia de mudança de endereço. Ainda, consta em uma das certidões do Oficial de Justiça Frank Pontes Soares a informação prestada por terceiro de que "o(a) destinatário(a) não estava e não soube informar que horas o(a) mesmo(a) pode ser localizado(a) em casa", confirmando que o executado permanece no endereço de destino. Ademais, resta patente a inércia e ausência de manifestação do requerido quanto à constrição patrimonial realizada desde fevereiro de 2025, operando-se a preclusão. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Assim, CONSIDERO DEVIDAMENTE INTIMADO O EXECUTADO sobre a penhora e o bloqueio de valores efetuados. Do Pedido de Extinção do Feito e Levantamento de Constrições No tocante ao pedido de extinção imediata e levantamento de bloqueios formulado pelo exequente, cabe esclarecer que reconheço a satisfação integral do crédito exequente, decorrente do cumprimento do acordo homologado no mov. 73.1. Contudo, INDEFIRO o pedido de imediata suspensão e cancelamento das medidas de bloqueio ou constrição patrimonial, bem como o pleito de arquivamento sumário por quitação plena, tendo em vista que a presente execução prossegue legitimamente quanto às custas processuais pendentes de recolhimento, cujo crédito pertence ao Estado/Poder Judiciário e incumbe ao executado adimplir, consoante os termos da sentença homologatória. Das Determinações: Diante do exposto, expeça-se Alvará Judicial dos valores bloqueados no sistema em favor do Juízo da 7ª Vara Cível para amortização/quitação das custas processuais devidas. Persistindo saldo remanescente em relação ao valor total das custas, proceda-se com a realização de novo bloqueio via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado, até o limite do saldo devedor das custas processuais pendentes. Com a efetivação da medida ou a juntada dos comprovantes de transferência/bloqueio, intime-se o executado para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.

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