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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos valores cobrados a maior nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 0023498-2 referentes aos meses de setembro de 2025 e outubro de 2025, que totalizam R$ 1.526,77;
DETERMINAR que a concessionária ré proceda ao refaturamento das faturas de setembro e outubro de 2025, adotando como base de cálculo a média aritmética de consumo em kWh registrada nos 12 (doze) meses anteriores a setembro de 2025, emitindo e disponibilizando à autora os novos boletos com prazo não inferior a 15 (quinze) dias para pagamento, sem incidência de juros moratórios ou multas pretéritas decorrentes da controvérsia;
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a concessionária ré.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o montante declarado inexigível e o valor do refaturamento), a serem pagos pela ré ao patrono da autora; e em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais (proveito econômico rejeitado), a serem pagos pela autora aos patronos da ré, com esteio no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os Autos com as devidas cautelas.
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