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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) formulado no mov. 17.1; b) Determino a expedição de Mandado de Citação e Intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da ré indicado na exordial (Rua Cassiopeia, nº 365, apto C4, Santo Agostinho, CEP: 69036-600, Manaus/AM); c) Fica o Oficial de Justiça expressamente autorizado a proceder na forma do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil (citação por hora certa) caso verifique fundada suspeita de ocultação da demandada; d) Aperfeiçoada a citação, cientifique-se a ré de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para: i. apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil); ou ii. purgar a mora, efetuando o depósito judicial do débito locatício atualizado e encargos, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Retifique-se no sistema a anotação da conclusão para afastar a etiqueta de "decisão saneadora". Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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