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0697788-42.2021.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão

    Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual se busca a satisfação das obrigações de fazer (reclassificação funcional do servidor para a Classe B, Padrão 1) e de pagar quantia certa (diferenças salariais retroativas), fixadas na sentença de mérito (Mov. 39.1) e mantidas pelo Acórdão de Mov. 57.1, o qual também condenou a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Após regular trâmite e remessa dos autos à 3ª Contadoria Judicial (Mov. 78.1), o órgão técnico solicitou esclarecimentos quanto aos parâmetros de cálculo (Mov. 83.1). No Mov. 86.1, este Juízo determinou a intimação da parte Exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado. Diante da ausência de manifestação do patrono (Certidão de Mov. 94.1), sobreveio a sentença de Mov. 96.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposto abandono da causa, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Manifestando-se no Mov. 103.1, a parte Exequente requer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, arguindo a nulidade absoluta da sentença extintiva de Mov. 96.1, sob os argumentos de: a) inobservância do disposto no art. 485, § 1º, do CPC, dada a ausência de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias; e b) afronta ao verbete da Súmula nº 240 do STJ, porquanto a extinção deu-se de ofício, sem requerimento da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Assistia razão à parte Exequente. O chamamento do feito à ordem é medida que se impõe para escoimar o processo de vício insanável, restaurando a marcha processual em estrita observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Em primeiro lugar, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil preceitua expressamente que a extinção do processo por paralisação ou abandono (incisos II e III) exige obrigatoriamente a prévia intimação PESSOAL da parte, para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação promovida exclusivamente em nome do advogado via Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal do titular do direito, tornando nula a sentença extintiva proferida sem essa providência essencial. Em segundo lugar, consoante inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de provocação do réu, sendo vedada a decretação ex officio pelo julgador. Em terceiro lugar, no âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a inércia momentânea do exequente na apresentação de cálculos não acarreta a perda da pretensão executória nem a extinção do título judicial imutável, impondo-se, no máximo, o sobrestamento do feito ou a apuração direta pelo órgão contábil auxiliar do juízo, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade que regem o Sistema dos Juizados Especiais. Destarte, resta evidenciado o error in procedendo na prolação do decisum de Mov. 96.1, devendo a sentença ser tornada sem efeito para o regular prosseguimento da execução. DA SITUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR Superada a nulidade, cumpre analisar a situação fática da condenação: Obrigação de Fazer: a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS comprou nos autos (Mov. 76.2) que o servidor exequente foi aposentado por tempo de contribuição em 21 de maio de 2024 (Portaria nº 651/2024) no cargo de Agente de Endemias, Classe B, Referência 2. Tendo em vista que a condenação neste processo determinava a promoção para a Classe B, Referência 1, e que a Administração já enquadrou o servidor em padrão superior (B-2) no momento da inatividade, DECLARO SATISFEITA E EXAUSTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. Obrigação de Pagar (Diferenças Retroativas): remanesce pendente de liquidação e quitação o pagamento das diferenças salariais retroativas (vencimento-base, gratificação de saúde, risco de vida, reflexos em 13º salário e férias), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% fixados no Acórdão de Mov. 57.1. Para sanar a dúvida levantada pela Contadoria Judicial no Mov. 83.1 e dar andamento célere ao feito sob a sistemática da execução invertida, o valor do débito deve ser apurado diretamente pelo órgão técnico do Juízo. Diante disso: CHAMO O FEITO À ORDEM E TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE MOV. 96.1, restabelecendo o trâmite do cumprimento de sentença. DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER (enquadramento funcional), ante a comprovação de enquadramento do servidor na Classe B, Referência 2 e sua superveniente aposentadoria (Mov. 76.2). DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À 3ª CONTADORIA JUDICIAL para a elaboração dos cálculos atinentes à Obrigação de Pagar (diferenças retroativas e honorários sucumbenciais), devendo o Sr. Contador fixar os parâmetros de cálculo em observância às balizas do título executivo judicial (Mov. 39.1 e 57.1): a) Período Atingido: parcelas vencidas a contar de 19 de julho de 2016 (respeitada a prescrição quinquenal referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em 19/07/2021) até a data da efetiva aposentadoria do servidor (21/05/2024); b) Base de Cálculo: diferença entre os valores devidos na Classe B, Padrão 1 e os valores efetivamente pagos na Classe A-1 (vencimentos, gratificação de saúde e risco de vida), acrescida dos reflexos legais em 13º salário e terço constitucional de férias; c) Consectários Legais: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados segundo o índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a contar da citação; A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva e unificada da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) Honorários Sucumbenciais: inclusão da verba sucumbencial de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação apurado, conforme arbitrado no Acórdão de Mov. 57.1; e) Deduções Legais: retenções previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas remuneratórias. Com a juntada da planilha elaborada pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, voltem conclusos para homologação do cálculo e expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/Precatório). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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