Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual se busca a satisfação das obrigações de fazer (reclassificação funcional do servidor para a Classe B, Padrão 1) e de pagar quantia certa (diferenças salariais retroativas), fixadas na sentença de mérito (Mov. 39.1) e mantidas pelo Acórdão de Mov. 57.1, o qual também condenou a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Após regular trâmite e remessa dos autos à 3ª Contadoria Judicial (Mov. 78.1), o órgão técnico solicitou esclarecimentos quanto aos parâmetros de cálculo (Mov. 83.1).
No Mov. 86.1, este Juízo determinou a intimação da parte Exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado. Diante da ausência de manifestação do patrono (Certidão de Mov. 94.1), sobreveio a sentença de Mov. 96.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposto abandono da causa, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Manifestando-se no Mov. 103.1, a parte Exequente requer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, arguindo a nulidade absoluta da sentença extintiva de Mov. 96.1, sob os argumentos de: a) inobservância do disposto no art. 485, § 1º, do CPC, dada a ausência de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias; e b) afronta ao verbete da Súmula nº 240 do STJ, porquanto a extinção deu-se de ofício, sem requerimento da parte executada.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Assistia razão à parte Exequente.
O chamamento do feito à ordem é medida que se impõe para escoimar o processo de vício insanável, restaurando a marcha processual em estrita observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição.
Em primeiro lugar, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil preceitua expressamente que a extinção do processo por paralisação ou abandono (incisos II e III) exige obrigatoriamente a prévia intimação PESSOAL da parte, para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A intimação promovida exclusivamente em nome do advogado via Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal do titular do direito, tornando nula a sentença extintiva proferida sem essa providência essencial.
Em segundo lugar, consoante inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de provocação do réu, sendo vedada a decretação ex officio pelo julgador.
Em terceiro lugar, no âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a inércia momentânea do exequente na apresentação de cálculos não acarreta a perda da pretensão executória nem a extinção do título judicial imutável, impondo-se, no máximo, o sobrestamento do feito ou a apuração direta pelo órgão contábil auxiliar do juízo, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade que regem o Sistema dos Juizados Especiais.
Destarte, resta evidenciado o error in procedendo na prolação do decisum de Mov. 96.1, devendo a sentença ser tornada sem efeito para o regular prosseguimento da execução.
DA SITUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR
Superada a nulidade, cumpre analisar a situação fática da condenação:
Obrigação de Fazer: a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS comprou nos autos (Mov. 76.2) que o servidor exequente foi aposentado por tempo de contribuição em 21 de maio de 2024 (Portaria nº 651/2024) no cargo de Agente de Endemias, Classe B, Referência 2. Tendo em vista que a condenação neste processo determinava a promoção para a Classe B, Referência 1, e que a Administração já enquadrou o servidor em padrão superior (B-2) no momento da inatividade, DECLARO SATISFEITA E EXAUSTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Obrigação de Pagar (Diferenças Retroativas): remanesce pendente de liquidação e quitação o pagamento das diferenças salariais retroativas (vencimento-base, gratificação de saúde, risco de vida, reflexos em 13º salário e férias), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% fixados no Acórdão de Mov. 57.1.
Para sanar a dúvida levantada pela Contadoria Judicial no Mov. 83.1 e dar andamento célere ao feito sob a sistemática da execução invertida, o valor do débito deve ser apurado diretamente pelo órgão técnico do Juízo.
Diante disso:
CHAMO O FEITO À ORDEM E TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE MOV. 96.1, restabelecendo o trâmite do cumprimento de sentença.
DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER (enquadramento funcional), ante a comprovação de enquadramento do servidor na Classe B, Referência 2 e sua superveniente aposentadoria (Mov. 76.2).
DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À 3ª CONTADORIA JUDICIAL para a elaboração dos cálculos atinentes à Obrigação de Pagar (diferenças retroativas e honorários sucumbenciais), devendo o Sr. Contador fixar os parâmetros de cálculo em observância às balizas do título executivo judicial (Mov. 39.1 e 57.1):
a) Período Atingido: parcelas vencidas a contar de 19 de julho de 2016 (respeitada a prescrição quinquenal referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em 19/07/2021) até a data da efetiva aposentadoria do servidor (21/05/2024);
b) Base de Cálculo: diferença entre os valores devidos na Classe B, Padrão 1 e os valores efetivamente pagos na Classe A-1 (vencimentos, gratificação de saúde e risco de vida), acrescida dos reflexos legais em 13º salário e terço constitucional de férias;
c) Consectários Legais:
Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados segundo o índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a contar da citação;
A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva e unificada da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;
d) Honorários Sucumbenciais: inclusão da verba sucumbencial de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação apurado, conforme arbitrado no Acórdão de Mov. 57.1;
e) Deduções Legais: retenções previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas remuneratórias.
Com a juntada da planilha elaborada pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, voltem conclusos para homologação do cálculo e expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/Precatório).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente