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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Certifique a Secretaria a situação atualizada dos Embargos à Execução nº 0567950-41.2024.8.04.0001, especificando expressamente se foi atribuído efeito suspensivo à referida ação incidental (art. 919, § 1º, do CPC). Salvo deliberação em contrário nos autos dos embargos, anote-se que a oposição de defesa incidental não suspende a prática de atos de constrição patrimonial no feito executivo (art. 919, caput, do CPC). Considerando o comparecimento espontâneo dos executados e o decurso do prazo legal sem pagamento voluntário do débito (art. 829, caput, do CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, expurgando encargos reputados inexigíveis e computando eventuais cotas condominiais vincendas inadimplidas (art. 323 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC); b) Requeira as medidas expropriatórias que entender pertinentes para a satisfação do débito. Apresentada a planilha e não havendo efeito suspensivo certificado, proceda-se incontinenti à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome dos devedores até o limite do débito atualizado, com fulcro no art. 854 do CPC, conforme já autorizado no despacho inaugural. Em atenção ao Termo de Audiência do CEJUSC (mov. 133.1), intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifiquem documentalmente a ausência à audiência de conciliação designada, sob pena de incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa/vantagem econômica por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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