2026-09-16 · TJAM
Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WILTEMBERG FROTA MORAES JUNIOR em face de BANCO BMG S/A, na qual se discute a operação de Empréstimo Pessoal Crédito na Conta n.º 8538273 (n.º 455138431 no sistema do réu), emitida em 03/09/2025. O feito foi saneado e organizado na decisão de 26/08/2026 (mov. 19.0), que rejeitou as preliminares, retificou o valor da causa para R$ 23.742,05, manteve a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, indeferiu a exibição de documentos, a perícia contábil, a perícia técnica no sistema de contratação eletrônica, a prova oral e a audiência de instrução, manteve o indeferimento da tutela de urgência e ANUNCIOU o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Naquele ato, foi facultado às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC) e determinada à Secretaria a diligência do item "a", consistente na certificação da data da citação eletrônica do réu, da data da consulta ao teor do ato e da data e horário exatos do protocolo da contestação. Intimadas as partes, com prazo iniciado em 31/08/2026 e encerrado em 04/09/2026, o autor manifestou-se em 27/08/2026 (mov. 22.0), dando-se por ciente, declarando não possuir outras provas a produzir e concordando com o julgamento antecipado. O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de mov. 26.0, de 05/09/2026) e, somente em 08/09/2026 (mov. 28.0), protocolou petição pedindo a RECONSIDERAÇÃO do indeferimento da prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal do autor. Vieram os autos conclusos em 09/09/2026, sem que a diligência do item "a" tivesse sido cumprida. É o relatório, no necessário. DECIDO. I DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO RÉU (mov. 28.0) O pedido não merece acolhimento, por duas razões autônomas. A primeira é processual. O art. 357, § 1º, do CPC assegura às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento, findo o qual ela se torna ESTÁVEL. No caso, o prazo teve início em 31/08/2026 e se encerrou em 04/09/2026, conforme certificado em mov. 26.0. A petição do réu foi protocolada apenas em 08/09/2026, quando a decisão saneadora já havia se estabilizado. A preclusão, aqui, é temporal e opera em desfavor de quem se manteve inerte no prazo próprio. Não se admite reabrir, por simples pedido de reconsideração extemporâneo, o debate sobre provas já indeferidas por decisão estável. A segunda razão é substancial. Ainda que tempestivo fosse, o requerimento nada acrescenta ao que já se decidiu: limita-se a reiterar, com os mesmos argumentos da contestação, a utilidade do depoimento pessoal do autor. Pedido de reconsideração não é recurso e não se presta a rediscutir fundamentos já enfrentados. Sem fato ou argumento novo, não há o que reconsiderar. Registre-se, ademais, que a premissa da petição não corresponde a estes autos. O réu afirma que "a Autora narra desconhecer a contratação de empréstimo consignado", quando o autor não nega a contratação em si: pede a REVISÃO das cláusulas de um empréstimo pessoal com crédito em conta, impugnando a taxa remuneratória de 12,50% ao mês, o seguro prestamista, a composição do saldo refinanciado, a divergência entre o valor líquido do contrato e o da TED e a existência de dois percentuais distintos de Custo Efetivo Total. Nenhuma dessas questões se resolve por prova oral. O art. 385 do CPC faculta à parte requerer o depoimento pessoal da outra, mas não retira do Juízo o poder-dever de indeferir a prova inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). O que o autor afirma está escrito no instrumento que o próprio réu juntou (mov. 13.2) e no extrato analítico de mov. 13.3. Depoimento pessoal não altera o teor de cláusula escrita nem corrige cálculo financeiro, e a prova testemunhal é imprestável para essa finalidade. Mantenho, pois, integralmente o indeferimento da prova oral e da audiência de instrução, bem como o anúncio do julgamento antecipado do mérito. Fica consignado, no entanto, que o pedido subsidiário do réu, de que as provas documentais por ele produzidas sejam valoradas na sentença, será naturalmente atendido: os documentos permanecem nos autos e serão apreciados no julgamento, tal como a manifestação do autor de mov. 22.0, cujos requerimentos dizem respeito, todos, à valoração da prova em sentença, e não a providência instrutória pendente. II DA DILIGÊNCIA DO ITEM "a" DA DECISÃO SANEADORA Os autos vieram conclusos sem o cumprimento da diligência determinada no item "a" da decisão de mov. 19.0, expressamente condicionante da conclusão para sentença. A certificação é necessária: o autor suscitou a intempestividade da contestação, apontando que o próprio réu consignou, em nota de rodapé da defesa, que a leitura da intimação ocorreu em 27/02/2026 e que o prazo se esgotaria em 20/03/2026, ao passo que a peça foi juntada apenas em 26/03/2026. Some-se que a linha do tempo do PROJUDI não registra movimentação autônoma de citação eletrônica do réu, que se habilitou nos autos em 05/03/2026 (mov. 12.0), o que reforça a utilidade da certidão para a exata delimitação do termo inicial do prazo de defesa. Reitero, portanto, a determinação, que deve ser cumprida antes da conclusão para sentença. Em linhas gerais, a habilitação da parte ré voluntariamente se deu no dia 05/03/2026, e logo após 15 dias úteis apresentou a peça de contestação. O que geraria a tempestividade da apresentação da peça dentro prazo legal independentemente de objeto de citação, nestes termos, seguem os autos com as peças tempestivas. III DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo réu em mov. 28.0, por intempestivo (art. 357, § 1º, do CPC) e, no mérito, por ausência de fundamento novo, MANTENDO o indeferimento da prova oral e da audiência de instrução e julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC) e o ANÚNCIO do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); b) DECLARO ESTÁVEL a decisão de saneamento e organização do processo proferida em mov. 19.0 (art. 357, § 1º, do CPC); c) RECEBO a manifestação do autor de mov. 22.0 como ciência da decisão saneadora e registro que ele NÃO POSSUI outras provas a produzir, ficando as demais postulações ali deduzidas reservadas à apreciação em sentença; d) RECEBO a contestação da mov. 13.1 como tempestiva por não ter havido tentativa da citação do réu BANCO BMG S/A, e o comparecimento da parte ter sido expontâneo com pedido de habilitação na mov. 12.1 e logo após a apresentação da contestação na mov. 13.1; e) RECEBO a Réplica colacionada na mov. 17.1, apresentada tempestivamente conforme a movimentação 16; e) Cumprida a diligência, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA, independentemente de nova manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.